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21 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 362/X ALTERA LEGISLAÇÃO NO SENTIDO DO REFORÇO DOS INSTRUMENTOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

A constatação de que a corrupção mina os próprios fundamentos da democracia e vulnerabiliza a capacidade de atracção de investimento nacional e estrangeiro justificou a inclusão no Programa do XVII Governo Constitucional, sob a epígrafe «Qualidade da Democracia, Cidadania, Justiça e Segurança», do combate à corrupção como uma forma de revitalização dos valores e princípios próprios do Estado de direito.
O aprofundamento do regime dos direitos fundamentais, pedra de toque e garante dos valores essenciais da democracia, passa naturalmente pela criação de condições de confiança e segurança das pessoas e comunidades nos diversos níveis de actuação e responsabilidade do Estado, através de um esforço sério de prevenção e combate à acção delituosa, nas suas várias formas e, em particular, à criminalidade organizada e económico-financeira, promovendo-se verdadeiramente a igualdade perante a lei e o combate à corrupção.
Em conformidade, é criado um conjunto de mecanismos no sentido do reforço da transparência e dos meios de combate à corrupção, designadamente:

— Adita-se à Lei Geral Tributária a obrigatoriedade de envio ao Ministério Público dos elementos respeitantes às manifestações de fortuna para efeitos de instauração de inquérito e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, à respectiva tutela para averiguações no âmbito da respectiva competência; — Cria-se no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de registo obrigatório de procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis; — Consagram-se garantias aos funcionários públicos que denunciem os casos de corrupção de que tenham conhecimento no âmbito do desempenho das suas funções ou por causa delas; — Alarga-se o regime especial de recolha da prova, de quebra de segredo profissional e de perda de bens a favor do Estado consagrado na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), a outros crimes, designadamente ao tráfico de influência, à corrupção activa e à participação económica em negócio; — Facilita-se o acesso à justiça das associações cujo objecto principal seja o combate à corrupção, conferindo-se a isenção do pagamento de qualquer taxa de justiça quando se constituam assistentes no exercício do direito que a nossa legislação penal adjectiva confere por força do artigo 68.º, n.º 1, alínea e), do Código do Processo Penal, bem como o direito a procuradoria condigna; — Finalmente, estatui-se a inserção no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Lei-Quadro da Politica Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção, a qual comporta obrigatoriamente o tratamento de 12 itens definidos no presente projecto de lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Registo de procurações irrevogáveis

É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva;

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