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23 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à PGR discriminados segundo a norma especifica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das absolvições; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; k) Elenco das directivas do Ministério Público; l) Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério público e órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — Vera Jardim — Irene Veloso — Leonor Coutinho — Helena Terra — Afonso Candal — Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 363/X ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Exposição de motivos

O desenvolvimento das tecnologias de informação e de referenciação do território permitem, actualmente, transpor para suporte digital todas as condicionantes urbanísticas de cada parcela de território, de acordo com os instrumentos de ordenamento urbano territorial em vigor.
Com esta medida de transparência garante-se o acesso simples e rápido dos cidadãos à informação essencial sobre os direitos de edificabilidade e às condicionantes de cada parcela de território e, por outro, aumenta-se a transparência dos processos de decisão.
O presente projecto de lei visa aprofundar o direito à informação consagrado no artigo 5.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro), impondo a transcrição digital georeferenciada de todo o conteúdo documental por que são constituídos os planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-o nos respectivos sítios electrónicos.
Pretende-se garantir o acesso on line dos cidadãos ao conteúdo de todos os planos municipais de ordenamento, disponibilizando, de modo simples, inequívoco e acessível, as regras, procedimentos e classificações em vigor que determinaram o uso das diferentes parcelas do território.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, os artigos 83.º-A e 83.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 83.º-A Disponibilização da informação na Internet

1 — Os planos municipais de ordenamento do território estão acessíveis, a todos os cidadãos, na Internet.

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