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25 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Luxemburgo no dia 9 do próximo mês de Março, em visita à comunidade portuguesa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Luxemburgo, no dia 9 do próximo mês de Março de 2007, em visita à comunidade portuguesa, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.»

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 183/X MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

I

A corrupção é uma corrupção da ética política cuja existência e causas radicam e, por isso mesmo remontam, à criação de sociedades política e juridicamente organizadas, com poderes perfeitamente separados e independentes num Estado organizado com organismos desconcentrados, jurídica e territorialmente, e atribuições e competências delimitadas.
A instituição de regimes democráticos nos diversos países europeus acentuou a tendência de reforço de poderes do Estado, estendendo-se nas mais variadas vertentes da vida quotidiana dos cidadãos, da saúde à segurança ou da qualidade de vida à protecção social.
Ora, é este conjunto alargado de poderes, atribuições e competências do Estado, exercido cada vez mais, sobre as mais diversas formas e revestimentos jurídicos que torna cada vez exigente e premente a existência de mecanismos que garantam estritamente o cumprimento da lei, a isenção da função pública e o cumprimento rigoroso de um princípio fundamental como o da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa como segundo direito fundamental.
Torna-se, assim, necessário criar um regime jurídico que, ao mesmo tempo, garanta formas de relacionamento transparente com os diversos modos descentralizados de governo (como os municípios), os servidores do Estado e os cidadãos, num equilíbrio nem sempre fácil de encontrar.
Por isso mesmo, e não é de hoje, a corrupção tem um efeito corrosivo para a qualidade da democracia que não pode, nem deve, ser menosprezado. A corrupção — que é diferente da mera suspeita da sua existência — alastra como uma nódoa que é visível nas sociedades abertas, sendo, muito vezes, a parte tomada pelo todo, perante a divulgação de «boatos», suspeitas ou indícios de corrupção, compadrio ou tráfico de influências.
Por outro lado, a corrupção aprofunda as desigualdades existentes na sociedade, criando a convicção (real ou aparente) de que nem todos os cidadãos são tratados de igual modo pelo Estado.
Por tudo isto, o seu combate é, não de hoje, um dever que todos aqueles que defendem a democracia e o Estado de direito democrático devem ser chamados a travar em nome dos modelos de organização da vida em sociedade em que acreditamos.
Na verdade, os fenómenos de corrupção revestem variadas formas e manifestam-se das maneiras mais díspares, tendo com elemento comum na sua essência o exercício de funções públicas ou a titularidade de poderes públicos.

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