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8 | II Série A - Número: 046 | 22 de Fevereiro de 2007

Artigo 6.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Extensão da aplicação

O regime constante da presente lei é aplicável aos titulares de altos cargos públicos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua actual redacção.»

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

———

PROJECTO DE LEI N.º 357/X DEFINE A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE COMBATE AO ABUSO DE PODER E À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei tem por objectivo alterar o paradigma que, no actual quadro legislativo, confere à propriedade do solo um direito não regulado sobre o seu uso e abuso. Este paradigma que molda toda a legislação sobre instrumentos de ordenamento do território de incidência local distorce o papel da decisão política no campo da aprovação destes instrumentos e deixa o poder político local refém das pressões provenientes dos promotores imobiliários.
Este é o campo onde fermenta a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, onde o interesse público é subjugado à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento e o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir os limites dos direitos e deveres que a propriedade do solo confere aos seus proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e os riscos de corrupção dos decisores políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos:

«O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.»

Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado, no entanto, ser um horizonte excessivamente limitado. A Lei de Bases do Ordenamento do Território deve explicitar com clareza que as definições da expansão urbana, dos loteamentos e dos planos de pormenor devem ser competências exclusivas dos órgãos de poder político local.
Por outro lado, é necessário estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o interesse público.

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