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10 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

2 — Breve resenha histórica do Código Penal português

O Código Penal foi aprovado em 1982 — Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro — e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1983. O texto penal em vigor é o resultado de um conjunto, significativo, de alterações com particular relevância para a reforma de 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
As primeiras iniciativas de compilação e sistematização das leis penais ocorreram nos séculos XV e XVI, como afirma o Professor Manuel da Costa Andrade, «surgindo como expressão do triunfo do poder central dos monarcas e doa consumação do processo de publicização do ius puniendi, a partir de então cometido ao monopólio do Estado, vale dizer, do rei». Como marco da história da codificação em Portugal deverá reter-se o Livro V das Ordenações — Afonsinas (1446/7), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603) — que faz a primeira compilação das leis penais. As Ordenações Afonsinas consagram o triunfo do monopólio do poder punitivo pelo Estado. As Ordenações estiveram em vigor durante mais de quatro séculos, até 1852, data do primeiro Código Penal português.
O primeiro Código Penal português sofre a influência directa do Code Penal (1810) francês e dos desenvolvimentos doutrinais e jurisprudenciais que desencadeou, mas também de outros códigos europeus, de que é exemplo o espanhol de 1848. Este Código de 1852 obedece à doutrina da prevenção geral razão, apontada por vários autores, para o vasto leque de sanções com efeitos civis e políticos de que merecem destaque a pena de morte e a prisão perpétua. Já no final do século são introduzidas, além da liberdade condicional e da suspensão da pena, algumas medidas de segurança como a relegação.
Já no início do século XX há dois momentos que importa destacar. A reforma prisional de 1936, que propôs maximizar as oportunidades de ressocialização através de um sistema progressivo de execução da pena de prisão, no sentido da preparação para a liberdade. O segundo momento é o da reforma de 1954, da autoria do Ministro Cavaleiro Ferreira, que leva a cabo uma sistematização e codificação do direito extravagante e acentua o peso da ideia ético-retributiva confirmando as soluções da organização prisional e abrindo o caminho para uma interpretação monista em nome da tese da culpa pela personalidade.
Um novo Código Penal começa a ser preparado em 1961, sob a direcção e coordenação de Eduardo Correia, a pedido do Ministro da Justiça Antunes Varela. Mas, apesar de ter sido apresentado em 1963, o texto acabaria por nunca ser aprovado durante o regime do Estado Novo. O texto marca, no entanto, no plano interno e merece reconhecimento internacional e, no essencial, converter-se-ia no Código Penal de 1982. O texto legal decorre do clima que, então, se vivia na Europa por um lado, o prestígio do ideário ético-retributivo, consequência dos traumas das experiências do totalitarismo vincado no consciente colectivo, e, por outro, de uma convicção generalizada da conveniência de reduzir o recurso às penas de prisão, sobretudo à prisão de curta duração.
Em traços gerais pode destacar-se, na Parte Geral, a «(…) síntese entre as exigências da culpa e compromisso sem reservas com as metas ressocialização» (Professor Costa Andrade). Ressocialização enquanto direito do delinquente e dever do Estado, na formulação do autor «O projecto parte do reconhecimento da ideia de culpa. A aspiração de realizar a regeneração ou ao menos a readaptação do criminoso à vida social no quadro da pena de prisão constitui uma perfeita utopia. A prisão tem a marca da transitoriedade e a nota do precário e do contingente». A Parte Especial obedece à crença de que o direito penal deve limitar a sua intervenção à tutela de bens jurídicos.
Em 1988 é nomeada uma comissão de reforma do Código Penal, presidida por Figueiredo Dias, que termina o seu projecto de revisão em 1991, aprovado pelo Conselho de Ministros em 1993 e, com algumas alterações, convertido em lei pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, para entrar em vigor em 1 de Outubro desse ano.
A comissão que preparou a reforma de 1995 propôs-se, expressamente, manter inalterado tanto o sistema dogmático do Código de 1982 como o seu programa político-criminal. Desta reforma, salientem-se as seguintes alterações: reforço das penas de substituição de prisão — trabalho a favor da comunidade passa de pena de prisão de três meses para três anos; inovações ao nível do regime da liberdade condicional; na parte especial há numerosas alterações no sentido do reforço da tutela da pessoa e dos bens jurídicos pessoais.
Após dois anos da reforma de 1995 foi publicada a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, dando corpo a uma nova revisão do Código Penal, não por oposição mas complementar. As alterações visaram, sobretudo, a Parte Especial.
Já em 2005, a 19 de Julho, foi criada a Unidade de Missão para a Reforma do Código Penal, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005. É apresentada à Assembleia da República a proposta de lei n.º 98/X, agora em apreço, que diz, nos termos da exposição de motivos, que «a revisão abrange modificações materiais, aditamentos e meros ajustamentos formais. O seu âmbito é circunscrito, compreendendo um número limitado de regimes e mantendo incólume, no essencial, o Código Penal de 1995». «A revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado. Na Parte Geral as alterações abrangem a lei penal no espaço e no tempo, a responsabilidade das pessoas colectivas, o concurso de crimes, o crime continuado, o consentimento do ofendido, as penas substitutivas de pena de prisão, a suspensão da pena de prisão, a