O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

Assim, os Deputados do PSD propõem alterações, que se consubstanciam, nomeadamente, no seguinte:

— Reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade; — No domínio dos crimes sexuais, punição mais eficaz dos abusos sexuais de menores, com sanções proporcionadas à gravidade dos crimes; nos tipos penais relativos à autodeterminação sexual assegurar uma especial protecção de menores de 18; tipificação do tráfico interno de menores e de pessoas para exploração sexual e revogação do crime de actos sexuais com adolescentes; — Consagração de novas incriminações no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, como o são a venda de crianças e o tráfico de pessoas para exploração do trabalho; — Alteração dos artigos 299.º (Associação criminosa) e 367.º (Favorecimento pessoal) com o objectivo de harmonizar direito interno e internacional; — Alterações no domínio dos crimes ambientais, de forma a assegurar uma protecção mais eficaz do meio ambiente; — Clarificação do leque de agentes do crime de violação de segredo de justiça, com o intuito de evitar eventuais divergências interpretativas; — Autonomização do crime de violência doméstica; — Modificações ao regime de execução de pena de prisão, ao regime da prestação de trabalho a favor da comunidade, aos pressupostos para a concessão de liberdade condicional e à utilização mais abrangente da vigilância electrónica.

3.3 — Projecto de lei n.º 239/X, do PSD: O projecto de lei sub judice tem por desiderato aprovar um regime de responsabilidade penal das pessoas colectivas. Os Deputados do PSD optaram por consagrar este regime em legislação extravagante ao invés de o incluir no Código Penal.
À semelhança do projecto de lei n.º 236/X, também do PSD, esta iniciativa visa adoptar medidas de responsabilização das pessoas colectivas — e algumas outras entidades equiparadas ou equiparáveis, como as sociedades civis ou as meras associações de facto — pela prática de actos que integram certos tipos penais, em conformidade com instrumentos de direito comunitário.
Através da iniciativa em análise as pessoas colectivas passam a ser criminalmente responsáveis quando, por ocasião da sua actividade, ocorram os seguintes factos ilícitos: — Procriação ou reprodução artificiais não consentidas; — Tráfico de pessoas para exploração do trabalho; — Comercialização de pessoa; — Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; — Pornografia de menores; — Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado; — Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos; — Danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum; — Associação criminosa; — Tráfico de influência; — Corrupção activa; — Desobediência; — Branqueamento; — Violação de segredo de justiça.

São consagradas como penas principais as penas de multa e de dissolução, sendo que esta só será decretada em última instância, quando a entidade colectiva tenha sido criada com a intenção, exclusiva ou permanente, de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito.

3.4 — Projecto de lei n.º 349/X, de Os Verdes: Pretendem os proponentes desta iniciativa legislativa alterar os artigos 278.º e 279.º do Código Penal, alargando as situações que configuram danos contra a natureza e punindo a comercialização de fauna ou flora de espécie protegida (artigo 278.º do Código Penal). Quanto ao artigo 279.º, trata-se de conformar a lei nacional com o disposto nos tratados ou convenções internacionais. Desta forma o Partido Ecologista Os Verdes pretende chamar a atenção para a necessidade de uma maior efectivação do direito penal na área do ambiente, aliás como no desígnio da projecto de lei em apreço, que enfatiza a importância ambiental nas sociedades contemporâneas.

3.5 — Projecto de lei n.º 352/X, do CDS-PP: O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta a sua iniciativa legislativa com o intuito de contribuir para a discussão da alteração do Código Penal em três áreas que considera essenciais:

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 340/X (PROVIDÊN
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 proporções a vários níveis da Admin
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 2000), que concluiu pela necessidad
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 Os projectos de lei n.º 341/X e 345
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 a) Presidentes do conselho de admin
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 O artigo 1.º desta lei atribui ao M
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 A estas circunstâncias adita-se o «
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 individual na comissão parlamentar
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 A Agência é composta por membros de
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 Todas as entidades públicas e priva
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 O referido inquérito deve também vi
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 a) Mapas estatísticos dos processos
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 O projecto de lei n.º 340/X propõe
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 — De obras ou empreendimentos públi
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 Nota: — As conclusões e o parecer f
Pág.Página 30