O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

O referido inquérito deve também visar a realização de uma aprofundada auditoria de sistema relativa à gestão dos riscos de corrupção acompanhada da recomendação de procedimentos administrativos ou regulamentos adequados, é obrigatoriamente iniciado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que a tutela teve conhecimento da acusação do funcionário ou do titular de alto cargo público e tem carácter de urgência.

17 — Carta Nacional de Prevenção da Corrupção

O projecto de lei n.º 340/X propõe a elaboração de uma Carta Nacional de Prevenção da Corrupção por parte da Comissão para a Prevenção da Corrupção, a enviar à Assembleia da República, para efeitos de publicação, discussão pública e apreciação.

18 — Comunicação ao Ministério Público

Os projectos de lei n.º 341/X e 345/X propõem que logo que no âmbito de uma acção inspectiva ou fiscalizadora efectuada por uma entidade de fiscalização e de controlo da Administração Pública seja tomado conhecimento de qualquer crime, este deve ser comunicado ao Ministério Público no mais curto prazo, devendo os funcionários praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

19 — Garantias dos denunciantes e protecção das testemunhas

Os projectos de lei n.º 341/X, 345/X e 362/X prevêem medidas de protecção dos trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. Assim, esses trabalhadores:

— Não podem ser prejudicados por qualquer forma, incluindo a transferência voluntária; — A aplicação de sanção disciplinar (ou a instauração de procedimento disciplinar, no caso do projecto de lei n.º 345/X) de que sejam alvo presume-se, até prova em contrário, constituir um acto de retaliação. No projecto de lei n.º 362/X tal sanção presume-se abusiva, se tiver lugar até um ano após a denúncia; — Têm direito ao anonimato, excepto os investigadores, até à dedução de acusação; — Gozam do direito de transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

O projecto de lei n.º 360/X propõe também que o regime previsto no artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, sobre protecção de testemunhas em processo penal, que permite a não revelação da identidade da testemunha durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem em causa crimes de tráfico de pessoas, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, tráfico de droga, ou crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, cometidos por quem fizer parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta, possa ser aplicada também aos crimes de corrupção e enriquecimento injustificado.

20 — Constituição de assistente por associações

O Código de Processo Penal prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º, que nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, qualquer pessoa se possa constituir assistente.
Os projectos de lei n.º 341/X e 362/X propõem que nos processos em que estejam em causa esses crimes se possam constituir assistentes as associações sem fins lucrativos cujo objecto principal preveja o combate à corrupção, sem sujeição ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

21 — Apresentação de relatórios

As iniciativas parlamentares em apreciação prevêem a apresentação de diversos relatórios a diversas entidades.
Os projectos de lei n.º 341/X, 358/X e 362/X propõem que o relatório a apresentar pelo Governo à Assembleia da República relativo à execução da Lei-Quadro da Política Criminal, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, contenha uma parte específica relativa aos crimes de corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 340/X (PROVIDÊN
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 proporções a vários níveis da Admin
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 2000), que concluiu pela necessidad
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 Os projectos de lei n.º 341/X e 345
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 a) Presidentes do conselho de admin
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 O artigo 1.º desta lei atribui ao M
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 A estas circunstâncias adita-se o «
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 individual na comissão parlamentar
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 A Agência é composta por membros de
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 Todas as entidades públicas e priva
Pág.Página 25
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 a) Mapas estatísticos dos processos
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 O projecto de lei n.º 340/X propõe
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 — De obras ou empreendimentos públi
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007 Nota: — As conclusões e o parecer f
Pág.Página 30