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30 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 107/X (CRIA UM REGIME DE MEDIAÇÃO PENAL, EM EXECUÇÃO DO ARTIGO 10.º DA DECISÃO-QUADRO N.º 2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001, RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 29 de Novembro de 2006, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 107/X, que «Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 6 de Dezembro de 2006, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório. A natureza da matéria objecto da presente iniciativa justificou a audição das seguintes entidades:

— Ministro da Justiça; — Conselho Superior do Ministério Público; — Conselho Superior da Magistratura; — Bastonário da Ordem dos Advogados; e — Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 21 de Fevereiro de 2007.

2 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 107/X visa introduzir no ordenamento jurídico um regime de mediação em processo penal, aplicável em processos por crimes cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
O sistema de mediação penal que se pretende instituir é susceptível de ser aplicado a todos os crimes particulares e a certos crimes semi-públicos (contra as pessoas ou contra o património), desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. Em conformidade com o texto da proposta de lei, ficarão sempre excluídos do âmbito de aplicação da mediação penal:

— Os crimes sexuais; — Os crimes de peculato, corrupção e tráfico de influências: — Os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva; e ainda — Os casos em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

Esta iniciativa pretende, simultaneamente, dar cumprimento ao artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que exige aos Estados-membros que promovam a mediação nos processos penais relativos a infracções que considerem adequadas, devendo os acordos resultantes da mediação poder ser tidos em conta nesses processos.
Esta iniciativa corresponde, de acordo com o Governo, ao cumprimento do respectivo Programa, constituindo um reforço nos meios alternativos de resolução de litígios enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão, com o propósito de desenvolver novas formas de mediação e conciliação.
No cumprimento desse objectivo a proposta de lei em análise pretende criar um sistema de mediação penal, assente num processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que

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