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34 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

Até 22 de Março de 2006, no que se refere ao artigo 10.º, (…)»

A proposta de lei em análise baseia-se também nos vários princípios gerais contidos na Recomendação 99 (19) sobre a mediação em matéria penal, adoptada em 15 de Setembro de 1999 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, estabelecendo, designadamente, a necessidade de uma informação completa dos participantes quanto aos seus direitos e quanto ao processo de mediação e às suas consequências processuais; o livre consentimento na participação na mediação; e a confidencialidade das sessões de mediação.
Já em 14 de Junho de 2006 foi aprovada, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, a Recomendação (2006)8 sobre a Assistência a Vítimas de Crimes, que no seu artigo 13.º reafirma os potenciais benefícios para as vítimas e arguidos da mediação em matéria penal, sublinhando-se os princípios da liberdade de consentimento, da confidencialidade e do acesso a aconselhamento independente.

8 — Audições efectuadas

8.1 — Ministro da Justiça: Em audição realizada em 10 de Janeiro de 2007 o Sr. Ministro da Justiça salientou o papel da mediação penal como nova forma social de resolução de conflitos, bem como o movimento à escala mundial de valorização da justiça restaurativa, em complementaridade da justiça punitiva clássica.
Por outro lado, foi destacada a grande receptividade da população em geral relativamente às experiências já em vigor em matéria de mediação, nomeadamente os julgados de paz.
Em concreto, foi sublinhada:

— A restrição da aplicabilidade da medição penal apenas aos crimes particulares e semi-públicos; — A exclusão expressa dos crimes:

Cujo tipo legal preveja pena de prisão superior a cinco anos; Contra a liberdade ou autodeterminação sexual; De peculato, corrupção ou tráfico de influência; Que envolvam ofendidos menores de 16 anos.

— A valorização do papel do Ministério Público a quem incumbe a avaliação e a triagem dos processos a encaminhar para mediação; — A possibilidade de acompanhamento das partes por advogado, com carácter facultativo; — O cumprimento de obrigações de direito internacional e, particularmente, de direito comunitário; — A simplificação e incremento da celeridade processual.

8.2 — Procurador-Geral da República: O Sr. Procurador-Geral da República pronunciou-se positivamente sobre a iniciativa em apreço e a importância de esquemas alternativos de resolução de conflitos visando a paz social.
Acrescentou que a Procuradoria já se havia pronunciado sobre o ante-projecto desta proposta de lei, concluindo que muitas das sugestões efectuadas já haviam sido atendidas e incorporadas no texto apresentado na Assembleia da República, nomeadamente através da valorização do papel do Ministério Público que passa a ter competência para seleccionar os processos a enviar para mediação.
O Sr. Procurador-Geral alertou ainda para a necessidade de sensibilização da população para estes mecanismos e de afectação de meios administrativos adequados, sendo certo que se verifica alguma falta de experiência e de profissionais na área da mediação.
No que respeita ao articulado, destacou os seguintes aspectos:

— O risco de adiamentos injustificados, invocando-se «uma forte probabilidade de se alcançar um acordo»; — A necessidade de clarificação da tramitação processual nos casos em que o Ministério Público considere que o acordo contém alguma ilegalidade.

8.3 — Conselho Superior de Magistratura: O Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura iniciou a sua intervenção com um «forte aplauso» à proposta de lei n.º 107/X, na medida em que a mesma corresponde ao cumprimento de obrigações comunitárias e, em segundo lugar, porque introduz no nosso ordenamento jurídico um novo tipo de justiça restaurativa.
Por outro lado, foi destacado o contributo que a mediação penal pode dar para o desejado processo de descongestionamento dos tribunais, em particular relativamente à pequena e média criminalidade, permitindose a libertação de meios para a criminalidade mais grave.

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