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5 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

— Tipificar o crime de tráfico de pessoas para extracção de órgãos, exploração sexual, de mão-de-obra e na mendicidade, quando o agente recorra à ameaça ou ao uso da força ou a outras forma de coacção, ao rapto ou à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração; — Adoptar uma definição de criança, para fins do crime de tráfico de pessoas, que abranja todo o cidadão que não tenha atingido a maioridade; — Alargar a protecção do artigo 176.º (lenocínio e tráfico de menores) a todas as crianças, independentemente da sua condição de estrangeiro (sic).

A ponderação da solução legislativa a adoptar passou, segundo os subscritores, pelo confronto dos códigos penais alemão, austríaco, francês e espanhol, uma vez que todos eles são signatários, igualmente, dos instrumentos internacionais sobre venda de crianças, prostituição e pornografia infantil e sobre tráfico de pessoas mencionados, no presente relatório, em nota de rodapé.
Tudo visto e ponderado, os subscritores do projecto de lei fizeram as seguintes opções legislativas:

— No âmbito do tráfico de menores para fins de exploração sexual, alargaram o âmbito de protecção do tipo previsto no artigo 176.º a todos os menores, tendo igualmente procedido à agravação das respectivas penas; — Incluíram no artigo 159.º a exploração, com fins lucrativos, da mendicidade alheia; — Alargaram o âmbito de protecção do artigo 296.º a todos os menores e agravaram a pena máxima de três para cinco anos de prisão, de molde a permitir a punição da tentativa; — Criaram o tipo penal de tráfico de pessoas; — Alteraram a epígrafe do artigo 169.º para tráfico de pessoas para exploração sexual.

Cumpre referir, em particular, a reformulação total da incriminação do tráfico de pessoas, através da renomeação do tipo do artigo 169.º de forma a se entender reportado apenas ao tráfico de pessoas para fins sexuais, ao mesmo tempo que se consagra uma noção ampla de tráfico de pessoas no novo tipo do artigo 159.º-A. Com efeito, a noção de tráfico de pessoas é constituída por três elementos essenciais — o recrutamento, transporte e acolhimento das vítimas, a inexistência ou condicionamento da vontade da vítima e a sujeição a actividades degradantes ou desumanas —, mas a lei penal actual não reflecte a existência desses elementos incriminatórios: Portugal é dos poucos países da União Europeia que não tipifica, no seu direito penal, o crime de tráfico de seres humanos em sentido amplo, não havendo cobertura para a condenação de diversas formas de prática de actos que visam o enriquecimento através da venda de crianças e da exploração de mão-de-obra e da exploração através da mendicidade.
Nos outros tipos alterados — que são os dos artigos 176.º (Lenocínio e tráfico de menores) e 296.º (Exploração de menor na mendicidade) — constata-se um agravamento geral das penas aplicáveis, particularmente nos seus limites máximos. É ainda de referir que se passou a considerar apenas os menores, eliminando-se qualquer alusão à idade dos mesmos.

II — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Com a apresentação da iniciativa vinda de relatar pretende o Partido Socialista conformar a lei penal portuguesa com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil, e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, e ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; II — Consideram os subscritores do projecto que a legislação penal nacional não assegura a adequada protecção da liberdade e da dignidade humanas, que são os bens jurídicos atingidos com o tráfico de seres humanos; III — No que respeita ao tráfico de crianças, torna-se necessário criminalizar condutas que visem a transacção de crianças para extracção de órgãos, exploração sexual, de mão-de-obra e na mendicidade e a cedência de crianças em violação das regras da adopção; IV — Para tanto, e acolhendo conceitos dos instrumentos internacionais citados, torna-se necessário adoptar uma definição de criança que abranja todo o cidadão que não tenha atingido a maioridade, bem como alargar a protecção do artigo 176.º (lenocínio e tráfico de menores) a todas as crianças, independentemente da sua condição de estrangeiro; V — No que respeita ao tráfico de outras pessoas, a lei portuguesa carece de uma tipificação ampla da incriminação do tráfico de pessoas, seja para extracção de órgãos seja para exploração sexual de mão-deobra e, ainda, na mendicidade.

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