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8 | II Série A - Número: 047 | 23 de Fevereiro de 2007

De acordo com os subscritores do projecto de lei, o artigo 175.º do Código Penal, que cria um tipo legal de crime especificamente para punir os actos homossexuais com adolescentes, ao tratar de forma diferente um conjunto de actos sexuais previstos no artigo 174.º apenas em razão da diferente orientação sexual de quem os pratica, está a violar o disposto no artigo 13.º da Constituição.
Invocam os autores do projecto de lei a recente declaração de inconstitucionalidade deste artigo 175.º do Código Penal, constante dos Acórdãos n.os 247/2005, de 10 de Maio de 2005, e 351/2005, de 5 de Julho de 2005, para considerarem indubitável que os artigos 174.º e 175.º do Código Penal visam, de facto, proteger o mesmo bem jurídico (a liberdade e autodeterminação sexual relacionada com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do menos na esfera sexual) relativo ao mesmo grupo social (adolescentes com idades compreendidas entre os 14 e os 16 anos de idade) através da consagração da mesma moldura penal (prisão até dois anos ou multa até 240 dias).
As diferenças entre os dois tipos penais consistem, no entender dos subscritores, na existência de diferentes orientações sexuais dos agentes do crime, o que consideram, a todos os títulos, inaceitável.
Assumem no presente projecto de lei, portanto, o cumprimento da obrigação de expurgar do ordenamento jurídico nacional esta inconstitucionalidade.
É de referir, sumariamente, que o Tribunal Constitucional considerou, no Acórdão n.º 247/05, que a norma do artigo 175.º do Código Penal viola os artigos 13.º e 26.º, n.º 1, da Constituição na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que se não verifique, por parte do agente, abuso da inexperiência da vítima, ao passo que, no Acórdão n.º 351/05, alarga essa inconstitucionalidade à parte da norma em que inclui, como actos homossexuais de relevo, actos que não são incriminados pelo artigo 174.º do Código Penal. Considerou o Tribunal que o artigo 175.º, em comparação com o artigo 174.º, estabelece uma diferença de tratamento jurídico com base na orientação sexual (homossexual) que não tem fundamento racional.
Assim sendo, os autores do projecto de lei propõem-se revogar o artigo 175.º do Código Penal e alterar o artigo 174.º, consagrando num único artigo a criminalização de actos sexuais de relevo com adolescentes entre os 14 e os 16 anos.

II — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — O projecto de lei n.º 219/X considera que o artigo 175.º do Código Penal, que cria um tipo legal de crime especificamente para punir os actos homossexuais com adolescentes, assim tratando de forma diferente um conjunto de actos sexuais previstos no artigo 174.º apenas em razão da diferente orientação sexual de quem os pratica, está a violar o disposto no artigo 13.º da Constituição; II — O Tribunal Constitucional também considera que o artigo 175.º, em comparação com o artigo 174.º, estabelece uma diferença de tratamento jurídico com base na orientação sexual (homossexual) que não tem fundamento racional; III — O Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.os 247/2005, de 10 de Maio de 2005, e 351/2005, de 5 de Julho de 2005, julgou inconstitucional a norma do artigo 175.º do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 13.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

III — Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 219/X — Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175º.» — está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão António Montalvão Machado

Nota — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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