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11 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 339/X (REGIME DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS AO PÚBLICO PELAS FARMÁCIAS HOSPITALARES DO SNS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 — Nota prévia

O projecto de lei n.º 339/X, do BE, sobre o «Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS», deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 17 de Janeiro de 2007.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde para elaboração do respectivo relatório/parecer.
A iniciativa em análise foi apresentada ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão do projecto de lei n.º 339/X encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Março de 2007.

2 — Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 339/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda facilitar o acesso dos cidadãos portugueses aos medicamentos indispensáveis ao tratamento das patologias que os afectam, procurando obter, a cada momento, o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
A iniciativa em análise, que visa estabelecer o regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS, é composta por sete artigos, onde se destacam em concreto as seguintes soluções normativas:

— Possibilidade de o Ministério da Saúde, a pedido do órgão de gestão hospitalar e mediante um parecer técnico prévio do INFARMED, autorizar farmácias hospitalares do SNS a dispensar medicamentos a utentes do hospital que se encontrem em regime de ambulatório, consulta externa, hospital de dia, urgência ou outro serviço equivalente; — Poderão ser dispensados todos os medicamentos que constem do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos mediante a aprovação do respectivo hospital e sob parecer da Comissão de Farmácia e Terapêutica, tendo em conta a prescrição por DCIp, os critérios de agrupamento definidos pelo INFARMED, nas quantidades necessárias ao tratamento prescrito e, sempre que adequado, reembalados em doses unitárias e acompanhados de folhetos informativos; — O horário de funcionamento destes estabelecimentos deverá ter por base a natureza e funções do hospital, sendo que não deverá ser inferior ao horário das consultas externas do mesmo e deverá ter em conta a compatibilidade com o serviço de urgências, se este existir; — A estes medicamentos aplicar-se-ão as regras de comparticipação do Estado no custo dos mesmos de acordo com as regras em vigor nas farmácias comunitárias e de acordo com o PVP aprovado oficialmente.

3 — Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.º, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação», «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos», bem como «disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico» (alíneas b), c) e e) do n.º 3 do artigo 64.º).
Convém também referir a Lei de Bases da Saúde — Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto — que, no n.º 2 da sua Base XXI, refere que «a actividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos Ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e a protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos e produtos medicamentosos».
Também o Plano Nacional de Saúde (2004-2010) reconhece a necessidade de melhoramento do acesso aos medicamentos, estipulando como competência do Ministério da Saúde, através do INFARMED, «facilitar o acesso aos medicamentos destinados a patologias raras e debilitantes, incentivando o seu fabrico», bem como «prescrever e dispensar medicamentos», propondo como medida de intervenção o melhoramento do acesso e apontando como uma das prioridades a reorganização da farmácia hospitalar (cfr. Resolução do Conselho de

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