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12 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Ministros n.º 128/2002 — DR n.º 257, Série I-B, de 7 de Novembro de 2002, que «Aprova o Plano da Farmácia Hospitalar», procedendo à revisão do plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 11 de Agosto). Esta medida, que requer a participação dos vários organismos tutelados pelo Ministério da Saúde, comporta várias vertentes essenciais, nomeadamente:

— Desenvolvimento de um sistema de informação; — Implementação de um sistema de recolha de dados sobre prescrição e utilização de medicamentos em ambiente hospitalar; — Implementação de alterações ao nível das infra-estruturas físicas e tecnológicas; — Implementação de uma política de recursos humanos que tenha em consideração a crescente evolução e especialização das áreas conexas com as tecnologias da saúde; — Preparação de um sistema nacional de acreditação/certificação da farmácia hospitalar; — A melhoria da cobertura farmacêutica, através do lançamento de um programa nacional de abertura de novas farmácias, com base no rácio populacional e tendo em conta as necessidades específicas das populações residentes em localidades mais afastadas dos grandes centros, nomeadamente em locais onde existam outros equipamentos de saúde, ou através da instalação de postos móveis para dispensa de medicamentos.

Por último, importa fazer uma referência ao Programa do XVII Governo Constitucional, que estabelece como uma das prioridades de acção na área do medicamento uma reanálise, em colaboração com o Ministério da Economia e da Inovação, das regras de comercialização dos medicamentos com vista a aumentar a concorrência, facilitar o acesso dos cidadãos a estes produtos, bem como contribuir para a redução do preço dos mesmos.
Ainda no plano jurídico-legal importa salientar que o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamento ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) se encontra plasmado no Decreto-Lei n.º 235/2006, recentemente publicado no Diário da República do dia 6 de Dezembro.
Esta medida veio dar cumprimento legal à referida prioridade anunciada pelo XVII Governo Constitucional na área da saúde de melhorar a acessibilidade dos cidadãos à dispensa dos medicamentos.
Pela sua complexidade, o regime jurídico contido neste diploma encontra-se em fase de implementação, tendo em vista a prossecução de medidas inovadoras especificas, nomeadamente no que toca à obrigação das farmácias de venda ao público nos hospitais do SNS funcionarem ininterruptamente, à necessidade da atribuição da concessão revestir a forma de concurso público e ao facto de não ser necessário a qualidade de farmacêutico para ser candidato neste concurso.
Há, ainda, que considerar a crescente responsabilidade e complexidade das tarefas atribuídas à farmácia hospitalar. O seu regime não prevê a dispensa pelas mesmas de medicamentos ao público, sendo as suas atribuições diversificadas, consoante os hospitais em que estão inseridas. O seu modelo de organização exclui, de forma clara, a óptica comercial.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O projecto de lei n.º.339/X, do BE, sobre o «Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS», deu entrada na mesa da Assembleia da República a 17 de Janeiro de 2007 e, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, foi admitido, tendo baixado à Comissão de Saúd, para elaboração do respectivo relatório/parecer.
2 — A iniciativa em análise foi apresentada ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se a sua discussão agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 8 de Março de 2007.
3 — Através do projecto de lei n.º 339/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda facilitar o acesso dos cidadãos portugueses aos medicamentos indispensáveis ao tratamento das patologias que os afectam, procurando obter, a cada momento, o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
4 — No plano jurídico-legal o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamento ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 235/2006, publicado no Diário da República no dia 6 de Dezembro. Esta medida veio dar cumprimento legal a uma prioridade anunciada pelo XVII Governo Constitucional na área da saúde.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

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