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13 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Parecer

a) Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 339/X, do BE, sobre o «Regime de dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias hospitalares do SNS», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, na data prevista para a sua discussão — dia 8 de Março de 2007; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Manuel Pizarro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 366/X DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Preâmbulo

A questão da equiparação de estatutos entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos tem vindo a ser debatida desde há vários anos. No plano dos princípios, tal equiparação parece evidente. Não se vislumbram razoavelmente razões para que exista uma disparidade de estatutos, nessa matéria, entre os Deputados do Parlamento nacional e dos parlamentos regionais. E menos ainda para que exista um estatuto diferenciado a vigorar apenas em uma das regiões autónomas.
Porém, por incrível que possa parecer, é isso que acontece. Existe um regime idêntico aplicável aos Deputados à Assembleia da República e aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mas existe uma diferenciação de estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Ou seja, os princípios de transparência e de não acumulação indevida de funções públicas com funções privadas que possam comprometer a independência no exercício do mandato são aplicáveis aos Deputados da República e aos Deputados dos Açores, mas já não o são relativamente aos Deputados da Madeira.
Esta situação não é aceitável, e apenas subsiste porque o PSD usa a maioria de que dispõe na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para impedir a consagração da equiparação de regimes no Estatuto Político-Administrativo da Região, e usa o peso relativo de que dispõe na Assembleia da República para evitar que essa equiparação seja imposta em sede de revisão constitucional.
Assim, desde há muitos anos que o PSD impõe uma espécie de off-shore da Madeira em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos. As situações de incompatibilidades e impedimentos em que os Deputados da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores não podem incorrer, são perfeitamente permitidas aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pela simples e única razão de que o PSD impede que essa situação absurda seja alterada, rejeitando todas as iniciativas que desde há muitos anos têm sido apresentadas, designadamente pelo PCP, quer na Assembleia da República quer na Assembleia Legislativa da Região.
Por entender que a manutenção desta situação põe em causa princípios fundamentais constitucionalmente consagrados de isenção e de transparência no exercício de cargos políticos, para além de um princípio de igualdade de tratamento de cidadãos que se encontram em situações idênticas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a aprovação de uma lei da Assembleia da República que concretize esses princípios em todo o território nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

O Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente.

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