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15 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

De igual modo, parece útil acautelar junto dos operadores a salvaguarda de determinadas comunicações, mediante solicitação das autoridades de polícia criminal, sem prejuízo da intervenção posterior da autoridade judiciária.
Adoptou-se, nesta matéria, uma terminologia consensual e recentemente consagrada na Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Deste modo, a recolha de prova para efeitos de investigação criminal será feita:

— Pelas autoridades de polícia criminal (com o alcance previsto pela alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal) no que concerne à informação a colher junto das operadoras relativamente a dados de tráfego; — Pelas autoridades de polícia criminal e (ou) pelas autoridades judiciárias competentes, e consoante o respectivo acesso seja ou não público, quanto à dos dados de base; e — Com a aplicação do regime previsto nos artigos 188.º e 189.º do Código do Processo Penal, em relação aos dados de conteúdo.

Propugna-se igualmente a utilização dos mesmos meios de obtenção de prova quanto aos chamados crimes comuns cometidos com recurso a meios informáticos, dada a salvaguarda de apreciação judicial individualizada.
5 — Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Definições)

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Dados de tráfego: os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente; b) Dados de base: os dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, e que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação; c) Dados de conteúdo: os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Artigo 2.º (Do acesso aos dados de tráfego)

Para efeitos de prevenção e investigação criminal os operadores de comunicações devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados de tráfego, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 3.º (Do acesso aos dados de base)

1 — O disposto no artigo anterior é aplicável aos dados de base, sempre que estes não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 — Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não serem publicitados.
3 — No caso de dados de base sujeitos a esse regime, o pedido para o seu fornecimento incumbe a autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado, sem prejuízo da delegação genérica de competências de investigação criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 29 de Novembro.

Artigo 4.º (Da recusa injustificada de acesso aos dados de tráfego e de base)

A recusa injustificada de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência qualificada.

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