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16 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 5.º (Do acesso aos dados de conteúdo)

Ao acesso aos dados de conteúdo é aplicável, independentemente da natureza e da gravidade da infracção, o preceituado nos artigos 188.º e 189.º do Código de Processo Penal.

Artigo 6.º (Da obrigação de preservação de dados)

1 — Os operadores de comunicação são obrigados a preservar, pelo período mínimo de um ano, a informação relativa aos dados de tráfego e de base.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, e até à intervenção judicial, impende sobre os operadores de comunicações o dever de preservação de uma comunicação, mediante solicitação concreta da autoridade de polícia criminal.
3 — O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível com coima de 2500 a 25 000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 5000 a 50 000 euros, no caso de pessoas colectivas.
4 — No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 7.º (Dos fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações)

1 — Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de uma tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra entidade, pública ou privada, que processe ou armazene informação, devem identificar os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como registar o terminal e período de tempo utilizado.
2 — É aplicável o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior.

Artigo 8.º (Dever especial de colaboração)

1 — Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações constatem, através da utilização dos seus serviços, condutas que sejam passíveis de integrar a prática, com carácter de habitualidade, dos crimes previstos nos artigos 172.º, n.º 3, alíneas a) a d), e n.º 4, 173,º, n.º 2, e 240.º do Código Penal são obrigados a comunicá-las às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias, no prazo máximo de cinco dias.
2 — O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de preservação de toda a informação adequada à identificação dos factos e dos seus autores.
3 — À prestação das informações previstas neste diploma é aplicável o disposto nos artigos 10.º, n.º 4, e 13.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro.
4 — É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.

Artigo 9.º (Negligência e tentativa)

São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no presente diploma.

Artigo 10.º (Sanções acessórias)

Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias do artigo 21.º, alíneas b) c) f) e g), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

Artigo 11.º (Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias)

1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP — ANACOM).
2 — A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da mesma Autoridade.
3 — Do montante das coimas aplicadas, 70% revertem para o Estado e 30% para a ANC.

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