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17 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Diogo Feio — João Rebelo — Paulo Portas — João Paulo Areia de Carvalho — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 368/X ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

1 — Com o presente projecto de lei o CDS-PP vem propor um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal nas matérias atinentes ao regime do segredo de justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto da vítima em processo penal, aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
2 — O princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação vem consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo certo, porém, que nenhum destes textos define qual é o conteúdo desse princípio e sendo igualmente certo que o conteúdo concreto desse princípio/direito é, depois, moldado em cada ordem jurídica.
Ligado ao direito à presunção de inocência a Constituição consagra outro: o direito a todas as garantias de defesa, que se pode considerar uma consequência necessária daquele. Todos os direitos necessários à defesa são quer os que a lei consagra expressamente quer os que se deduzem dos princípios gerais do sistema (v.g, comunicação ao arguido sujeito a medidas de coacção dos factos concretos que indiciam os pressupostos das medidas de coacção).
As relações entre a presunção de inocência e a liberdade de expressão podem ser de colaboração ou de conflito, sendo mais frequentemente de conflito. É mister resistir-se, contudo, à tentação frequente de hierarquizar os direitos e, nomeadamente, de sacrificar a liberdade de informação em benefício da presunção de inocência.
O CDS-PP considera não ter cometido esse pecado nas propostas sobre segredo de justiça — cujo regime é flexibilizado, visando a conciliação dos dois interesses protegidos, o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido —, as quais, em seguida, se elencam:

a) Modifica-se o n.º 4 do artigo 86.º, realçando-se que o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, se afigura suficiente para legitimar a vinculação ao segredo de justiça. Esta norma visa, designadamente, os jornalistas. De facto, uma interdição geral de publicação de matérias objecto de processos em curso contrariaria frontalmente o disposto no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; mas isso não dispensa os jornalistas de um dever de rigor profissional — já para não falar do dever de prudência de todos os actores no processo penal —, que os deve impedir de especulações susceptíveis de influenciar o curso da justiça; b) É aditado um n.º 10 ao artigo 86.º, que visa permitir a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sem prejuízo, como é natural, da preservação da eficácia destas últimas; c) No que concerne a actos processuais praticados em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, a regra é a exclusão da publicidade, independentemente da idade das vítimas, atentos os efeitos devastadores que a publicidade é susceptível de provocar; d) Em caso de acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente, consagra-se a possibilidade de o juiz permitir que os sujeitos processuais tenham acesso a todo o auto a que alude o n.º 2 do artigo 89.º, sem prejuízo da manutenção do dever de guardar segredo de justiça; e) Prevê-se a possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais que tenham constituído fundamento para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para a investigação; f) Reforça-se, por último, a regra de que o segredo de justiça finda com o encerramento do inquérito, podendo a partir desse momento os sujeitos processuais examinar o processo gratuitamente fora da secretaria, desde que a autoridade judiciária competente autorize a confiança do processo.

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