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19 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

6 — No que concerne às medidas de coacção, o desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados em confronto.
Os indicadores estatísticos apontam no sentido de que, do elenco de medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, as mais utilizadas são o termo de identidade e residência (a menos gravosa daquele elenco) e, logo a seguir, a prisão preventiva (a mais gravosa de todas), verificando-se igualmente uma subutilização das restantes cinco medidas de coacção. Com a presente alteração pretende-se dar um sinal no sentido do reforço de utilização das medidas de coacção de gravidade intermédia. Nestes termos:

a) Introduz-se a obrigatoriedade de audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de impossibilidade; b) No âmbito da articulação do regime do segredo de justiça com o dever de fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção no decurso do inquérito, introduzem-se alterações no sentido de uma maior exigência do dever de fundamentação da prisão preventiva, realçando-se um especial dever de especificação dos motivos de facto da decisão, em ordem a possibilitar um adequado controlo do bem fundado do despacho que a impõe e, consequentemente, um melhor exercício do direito de defesa, sem por em risco os interesses essenciais da investigação; c) De acordo com a nova redacção da alínea c) do artigo 204.º, o perigo de «perturbação da ordem e da tranquilidade públicas» como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passa a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria; d) No que tange à prisão preventiva em particular, cumpre ao legislador rodear de todas as cautelas necessárias e razoáveis a aplicação de uma medida que incide sobre cidadãos que se presumem inocentes e que reveste uma gravidade extrema; e) Na mesma senda, afigura-se possível proceder à reavaliação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º do Código, tendo na devida linha de consideração a matéria dos prazos de duração máxima das várias fases do processo penal português. Assim, e atendendo a que esta medida legislativa deve ser configurada e sustentada numa análise integrada da estrutura do nosso processo penal, avança-se de forma cautelosa, reduzindo os prazos actualmente previstos em cerca de 1/4, salvo no que respeita aos prazos consagrados no n.º 3 do artigo 215.º do Código. Nestes casos, em que o procedimento é por um dos crimes referidos no n.º 2 do mesmo preceito e se revela de excepcional complexidade, a prudência aconselha a que se mantenham intactos os prazos presentemente estabelecidos na lei; f) O aditamento de um n.º 5 ao artigo 212.º e a alteração ao n.º 4 do artigo 375.º visam corrigir uma distorção na aplicação prática da regra segundo a qual nos casos de sentença condenatória, as medidas de coacção apenas se extinguem com o seu trânsito em julgado. Daqui decorre que, quando o arguido sujeito a prisão preventiva for condenado a pena superior à prisão já sofrida e tenha sido interposto recurso, continue a ser executada a referida medida de coacção, não lhe podendo ser aplicados os institutos previstos na lei para os condenados; g) A disciplina da obrigação de permanência na habitação é revista com dois objectivos em mente: primeiro, equiparando o seu regime ao da prisão preventiva, determinando-se o reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e consagrando-se uma causa particular de extinção (n.º 2 do artigo 214.º); em segundo lugar, permitindo a sua cumulação com a obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou de não frequentar certos lugares ou certos meios.

7 — Relativamente à instrução, quis-se reforçar as suas características de fase dominada pelos princípios da celeridade, do contraditório e da igualdade de armas. Assim:

a) O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado passam a poder assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e exercer plenamente o contraditório, suscitando pedidos de esclarecimento e requerendo a realização de instâncias às testemunhas e declarantes (n.º 2 do artigo 289.º); b) A redução dos respectivos prazos de duração máxima, previstos no artigo 306.º, em cerca de um ¼, com excepção dos prazos relativos a inquéritos por crimes de excepcional complexidade (n.º 3 do artigo 215.º).

8 — Tendo em vista encorajar de forma decidida uma maior aplicação dos mecanismos previstos no Código para o tratamento processual da pequena e média criminalidade, altera-se a disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.
Relativamente à suspensão provisória do processo, elimina-se o requisito da ausência de antecedentes criminais do arguido, passa a permitir-se que seja o próprio arguido a requerer a suspensão do processo (actualmente, a decisão de suspensão é da responsabilidade do Ministério Público, sujeita à concordância do juiz de instrução criminal) e estende-se a aplicação deste instituto também ao processo sumaríssimo.
Relativamente ao processo sumário e ao processo abreviado, fundem-se estas duas formas processuais numa única, designada «processo simplificado», que terá, apesar disso, um campo de aplicação mais

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