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30 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 289.º (…)

1 — (…) 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 306.º (…)

1 — O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de 45 dias, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 90 dias, se os não houver.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior é elevado para 60 dias quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2.
3 — (…)

Artigo 326.º (…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo;

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 349.º (Testemunhas menores de dezoito anos)

A inquirição de testemunhas menores de 18 anos é levada a cabo apenas pelo presidente. Finda ela, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem pedir ao presidente que formule à testemunha perguntas adicionais.

Artigo 352.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) O declarante for menor de 18 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou c) (…)

2 — (…)

Artigo 356.º (…)

1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) (…) b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo nos casos de reconhecimento de pessoas, efectuados nos termos do artigo 147.º.

2 — (…)

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