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35 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

É também importante retirar as devidas consequências das doutas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional que puseram a nu algumas das debilidades do Código em vigor, resultantes de interpretações diversas dos preceitos. Assim, para que não subsistam dúvidas e para que a justiça não dependa dos meios económicos dos arguidos e da consequente capacidade da sua defesa, importa garantir que ao arguido é sempre dado conhecimento efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado.
Por outro lado, não podemos ignorar que muitas destas medidas pressupõem um aumento dos meios e dos recursos humanos para se poderem tornar efectivas e cumprirem os seus objectivos. Assim, estas alterações terão que ser acompanhadas por medidas do Ministério da Justiça que visem a sua efectivação.
Do presente projecto de lei salientam-se as seguintes medidas:

— A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que digam respeito ao arguido; — Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos processos relativos a crimes de natureza particular; — Alarga-se o âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo; — Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o imponham; — Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes consoante a natureza do crime.
Assim, relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos; quanto aos crimes de natureza semi-pública os processos são, em regra, públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, no entanto, poderá o juiz determinar o seu levantamento se não resultar prejuízo para a investigação e desde que os direitos do arguido sejam salvaguardados. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação; — Propõe-se a criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos tribunais para que façam a ligação entre os tribunais e a comunicação social; — Revoga-se o regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a aplicação automática, ope legis, dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva.

Artigo 2.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 61.º, 62.°, 64.°, 82.°-A, 86.°, 88.°, 119.º, 120.°, 143.°, 187.º, 188.°, 189.°, 190.º, 202.°, 204.°, 213.°, 215.°, 216.°, 218.º, 225.°, 272.°, 276.°, 277.º, 280.°, 281.°, 285.° e 363.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, e 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Ser informado sobre os factos que lhe são imputados; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

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