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38 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — Apenas podem ser interceptadas e gravadas as conversações ou comunicações telefónicas:

a) Do arguido ou do suspeito; b) Das pessoas em relação às quais é possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos arguidos ou a eles destinados, e apenas quanto a essas comunicações; c) Das pessoas cujos telefones são utilizados pelos arguidos, e apenas quanto a essas situações.

5 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c), do despacho do juiz que determina a escuta telefónica devem constar os factos concretos que foram ponderados e que fundamentaram a colocação sob escuta pessoas que não são arguidas nem suspeitas.
6 — Só podem ser interceptadas e gravadas conversações ou comunicações telefónicas de qualquer legal conhecedor de segredos de Estado, quando ordenada por despacho conjunto de três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, o qual obedecerá a todos os critérios constantes dos números anteriores.
7 — O disposto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações aos registos das chamadas telefónicas e demais telecomunicações.

Artigo 188.° (…)

1 — Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no prazo máximo de 24 horas ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O Ministério Público supervisionará todo o processo, especialmente a transcrição em auto.
6 — (anterior n.º 5) 7 — As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado a decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.
8 — O disposto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações aos registos das chamadas telefónicas e demais telecomunicações.

Artigo 189.º (…)

1 — Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade insanável.
2 — São nulas as transcrições que contenham qualquer facto que se encontre salvaguardado por qualquer segredo profissional.

Artigo 190.º (…)

O disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes e à facturação detalhada relativa a essas mesmas comunicações.

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