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44 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Quanto às medidas de coacção destaca-se:

— A criação de uma medida de obrigação de permanência em local determinado, que alarga a anterior obrigação de permanência na habitação à permanência em instituição adequada à prestação de apoio social ou de saúde; — A sujeição da medida de coacção de obrigação de permanência em local determinado ao regime de subsidiariedade da prisão preventiva; — A sujeição da obrigação de permanência em local determinado a reexame nos termos previstos para a prisão preventiva, uma vez que também aqui o arguido está privado da liberdade; — A clarificação da necessidade de reapreciação das medidas de coacção obrigatoriamente de três em três meses e sempre que surjam elementos que o justifiquem; — A redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

Quanto aos processos especiais, procede-se à fusão dos dois tipos de processos especiais previstos actualmente. Nesse sentido, o PCP apresenta um conjunto significativo de propostas visando compatibilizar uma forma de processo célere com a garantia dos direitos do arguido, reduzindo genericamente os prazos previstos para as várias fases do processo.
Para além destas matérias, o projecto de lei do PCP prevê ainda alterações ao regime de recursos e outras medidas, tais como:

— A obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todos os actos em que possa prestar declarações ou em que deva estar presente, visando a garantia mais completa do seu direito de defesa, bem como o alargamento da informação que lhe deve ser prestada; — A previsão do estatuto da vítima em processo penal, como forma de assegurar o seu reconhecimento e a intervenção que lhe cabe neste âmbito; — A eliminação do requisito de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de prisão preventiva que venha a revelar-se injustificada, para efeitos de concessão de direito a indemnização; — A possibilidade de o próprio arguido requerer a suspensão provisória do processo; — A redução de alguns dos prazos previstos para a prática de actos sem comprometer as garantias que em cada situação devem ser tidas em conta; — A prioridade, na notificação do arguido, a formas que permitam a este tomar verdadeiramente conhecimento da notificação que lhe é dirigida, nomeadamente através da notificação pessoal, como forma de acentuar as garantias de informação e esclarecimento do mesmo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 10.º, 16.º, 24.º, 33.º, 38.º, 40.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67-A.º, 68.º, 69.º, 82-A.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 94.º, 97.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 113.º, 117.º, 131.º, 143.º, 147.º, 148.º, 152.º, 154.º, 159.º, 160-A.º, 172.º, 175.º, 177.º, 179.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 196.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 218.º, 221.º, 223.º, 225.º, 229.º, 250.º, 251.º, 253.º, 258.º, 260.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 276.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 287.º, 288.º, 289.º, 303.º, 306.º, 326.º, 330.º, 335.º, 336.º, 342.º, 356.º, 363.º, 364.º, 367.º, 375.º, 379.º, 380.º, 381.º, 382.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-C, 400.º, 411.º, 412.º, 415.º, 419.º, 422.º, 425.º, 428.º, 456.º, 482.º e 485.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…)

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