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48 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

3 — (…) 4 — (…) Artigo 63.º (…)

1 — (…) 2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto ou posteriormente, quando se tratar de decisão relativa a acto de que devesse ser pessoalmente notificado, se a notificação não tiver sido regularmente realizada.

Artigo 64.º (…)

1 — É obrigatória a assistência de defensor:

a) Em todos os actos processuais em que o arguido possa prestar declarações ou deva estar presente; b) (actual alínea.d)) c) (actual alínea .f)) d) (actual alínea g))

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 67.º-A (Direitos da vítima)

1 — Considera-se vítima toda a pessoa que sofrer acção ou omissão que preenche um tipo de crime e assim lesa ou põe em perigo o seu direito ou interesse pela mesma previsão típica tutelado.
2 — A vítima goza, em qualquer fase do processo, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Ser informada sobre os tipos de apoio que pode receber, nomeadamente sobre as modalidades e condições de obtenção de aconselhamento jurídico e apoio judiciário; b) Ser alvo de apoio específico quando se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente em razão de menoridade, dependência ou particular gravidade do crime; c) De se constituir como assistente, nos termos da lei; d) De deduzir pedido de indemnização civil, nos termos da lei; e) De participar, directamente ou através de advogado, em tentativas de mediação legalmente admitidas; f) Ser informada do seguimento dado a queixa por si ou em seu nome apresentada e do andamento de processo penal a que ela tenha dado origem; g) Ser informada, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.

Artigo 68.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na falta dos demais, pessoa com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando exista, salvo quando alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, violação de segredo de justiça, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; f) Independentemente de possuírem interesse directo, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações orientadas para a defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do

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