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50 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida a menores; d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 18 anos.

3 — (…)

Artigo 89.º (…)

1 — (…) 2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — (actual n.º 3) 7 — (actual n.º 4)

Artigo 94.º (…)

1 — (…) 2 — Para a prática dos actos referidos no número anterior, devem ser utilizados máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou, guardando-se cópia em suporte digital, que fica em apenso.
3- Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 97.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 374.º-A. São írritos os excessos de pronúncia.

Artigo 103.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (…)

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