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52 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento, salvo se a autoridade judiciária o considerar dispensável. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.

Artigo 131.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Tratando-se de depoimento de menor de dezasseis anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — (…)

Artigo 143.º (…)

1 — (…) 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido, detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 147.º (…)

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação de tudo se lavrando o competente auto.
2 — (…) 3 — (…) 4 — O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por defensor.
5 — É aplicável o disposto no n.º 1 nas demais diligências de reconhecimento em que a presença de pessoas seja substituída por imagem a identificar, seja qual for a forma do registo.
6 — (actual n.º 4)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 152.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Não pode ser nomeado perito, não podendo ser valorada perícia que realize, quem tiver por qualquer forma participado em acções de apoio ou protecção devidos a testemunha alvo de medidas de protecção especial.

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