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54 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

b) Está em causa crime punível com pena de prisão, no seu máximo, igual ou superior a cinco anos ou que integre o elenco dos crimes referidos no artigo 187.º, n.º 1; e c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 187.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual; c) Contra a protecção devida aos menores; d) (actual alínea b)) e) (actual alínea c)) f) (actual alínea d)) g) (actual alínea e))

se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 — A intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas relativamente a suspeitos, arguidos ou pessoas em relação às quais seja possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos suspeitos ou dos arguidos ou a eles destinados, ou que estes utilizam os seus telefones.
3 — O despacho que ordena ou autoriza a intercepção e a gravação é fundamentado e fixa o prazo máximo da sua duração, por um período não superior a três meses, sendo renovável por períodos idênticos desde que se mantenham os respectivos pressupostos de admissibilidade.
4 — O despacho referido no número anterior identifica o inquérito, o tipo de crime em investigação, a pessoa ou pessoas alvo da intercepção, os telefones, números ou cartões visados e a concreta razão de ser da intercepção em relação a cada um.
5 — (actual n.º 2) 6 — (actual n.º 3) 7 — É proibida a transcrição de conversações envolvendo pessoas que possam recusar prestar depoimento como testemunha.

Artigo 188.º (…)

1 — Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no mais curto prazo de tempo possível, nunca além de cinco dias úteis, ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 — (…) 3 — Se o juiz, ouvido o Ministério Público, considerar os elementos recolhidos ou alguns deles, relevantes para a prova ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo. Os elementos recolhidos que não forem transcritos em auto ficam na exclusiva disponibilidade do juiz, sendo destruídos com o trânsito em julgado da decisão final, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo àquilo de que tiverem tomado conhecimento.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete bem como requisitar ou mobilizar, nos termos da lei, as assessorias e os equipamentos técnicos adequados. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3.º.
5 — (…) 6 — O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos não transcritos, especificando os factos relevantes para a prova que considerem omitidos ou descontextualizados no auto a que se refere o n.º 3.
7 — As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado da decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.

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