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55 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

8 — O acesso aos autos de transcrição é extensível ao assistente logo que lhe não seja oponível o segredo de justiça.

Artigo 190.º (…)

O disposto nos artigos 187.º a 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, sem prejuízo do regime próprio da obtenção da prova digital electrónica.

Artigo 193.º (Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade)

1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas 2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência em local determinado têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 — (…)

Artigo 194.º (…)

1 — À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
2 — A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos; b) A enunciação das exigências cautelares e dos indícios que tornam necessária, adequada e proporcional a aplicação da medida de coacção, com a indicação dos motivos de facto que a justificam.

4 — (actual n.º 3) 5- —(actual n.º 4) 6 — Do despacho referido no n.º 1 é ainda informado o ofendido, caso tenham sido aplicadas ao arguido as medidas de coacção previstas nos artigos 200.º a 202.º.

Artigo 196.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Ao arguido é dado conhecimento, como ficará a constar do termo:

a) (…) b) (…) c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal registada para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) (…)

4 — (…)

Artigo 200.º (…)

1 — (…)

a) (…)

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