O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

b) (…) c) (…) d) (…) e) Não ter em seu poder ou usar determinados objectos, utensílios ou veículos capazes de facilitar a prática de outro crime.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 201.º (Obrigação de permanência em local determinado)

1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, quando tal se justifique, de instituição adequada a prestar-lhe apoio social ou de saúde.
2 — (…)

Artigo 202.º (…)

1 — Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas previstas na secção anterior e:

a) (…) b) (…)

2 — (…)

Artigo 204.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Perigo actual, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 211.º (Suspensão da execução das medidas de coacção privativas da liberdade)

1 — No despacho que aplicar a prisão preventiva ou a obrigação de permanência em local determinado, ou durante a execução destas, o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido que não possa ser tratada ou curada na sua pendência, de gravidez ou de puerpério.
2 — A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o quarto mês posterior ao parto.
3 — Durante o período de suspensão da execução das medidas de prisão preventiva ou da permanência em local determinado o arguido fica sujeito a qualquer medida que se revelar adequada ao seu estado e compatível com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

Artigo 212.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar

Páginas Relacionadas
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Artigo 8.° Entrada em vigor O pres
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Quanto às medidas de coacção destaca-se:
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Vítima: t
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 2 — Se os vários processos se encontrare
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 processo para julgamento na forma do pro
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 3 — (…) 4 — (…) Artigo 63.º (…) 1
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Estado, das regiões autónomas e das auta
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 2 — (…) a) (…) b) (…) c) A publica
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 b) (…) c) Os actos processuais relativos
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 justificado, podem ser apresentados até
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Artigo 154.º (…) 1 — A perícia é o
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 b) Está em causa crime punível com pena
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 8 — O acesso aos autos de transcrição é
Pág.Página 55
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 o requerimento do arguido manifestamente
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Artigo 218.º (…) 1 — (…) 2 — À med
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 2 — (…) Artigo 270.º (…) 1 —
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Artigo 276.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 concordância do juiz, pela suspensão do
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 requerimento, um prazo para preparação d
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Artigo 356.º (…) 1 — Só é permitid
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 a) (…) b) (…) c) (…) 2 — (…)
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 2 — Quando o arguido detido em flagrante
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 2 — Se a detenção ocorrer fora do horári
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 Artigo 411.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 3 — Se não for possível lavrar imediatam
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007 3 — A sentença a que se refere o número
Pág.Página 70