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60 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

2 — (…)

Artigo 270.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) Quaisquer actos que devam constar dos autos de recolha de prova em que deponham ou pessoalmente participem vítimas de crimes ou testemunhas com idade inferior a 16 anos bem como outras testemunhas abrangidas por regime especial de protecção.

3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal ou exame do foro clínico ou psicológico envolvendo menor de 16 anos ou quaisquer testemunhas sujeitas a regime especial de protecção, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158.º.
4 — A delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, mas não pode prejudicar, além do referido nos números anteriores, competências que impliquem deveres específicos de controlo ou de cumprimento de disposições legais imperativas para o Ministério Público.

Artigo 271.º (…)

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 16 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 — (actual n.º 2) 4 —os casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 — inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no n.º 3 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 — (actual n.º 4) 8 — (actual n.º 5)

Artigo 272.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

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