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61 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Artigo 276.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e procedendo de acordo com o disposto no artigo 109.º, pode determinar, de forma documentada, se razões ponderosas de eficácia da investigação o impuserem, uma prorrogação excepcional de prazo por tempo não superior a três meses.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.

Artigo 277.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa uma utilização abusiva do processo, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, condena o responsável no pagamento de uma soma entre seis e 20 UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 278.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — No prazo de 10 dias, contado da data da notificação a que se refere o número anterior, o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se não optar pelo requerimento de abertura da instrução, pode reclamar do despacho de arquivamento para o referido superior hierárquico, que, no mesmo prazo, decide nos termos previstos naquele número.

Artigo 279.º (…)

1 — Esgotado o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou não tendo sido proferida decisão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 2 — Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito podem reclamar para o superior hierárquico imediato, respectivamente, o arguido ou o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação.
3 — Do despacho que determinar a reabertura do inquérito conta-se o novo prazo de inquérito, o qual é, em todas as suas modalidades, reduzido a metade.
4 — Quando houver lugar a reabertura do inquérito mantém-se a competência do tribunal já definido por distribuição.

Artigo 280.º (…)

1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — (…)

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a

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