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74 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

3 — (…)»

A proposta de substituição foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE.

Por fim, foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º e 2.º da proposta de lei (com excepção dos números e incisos que haviam merecido propostas de alteração), que foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, informou que retirava a sua proposta de alteração.
Segue em anexo o texto final.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), no que diz respeito à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

Os artigos 25.º, 28.º, 29.º, 36.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, e 4/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º (…)

1 — A definição dos sistemas de forças necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas é aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes de Estado-Maior, deliberação esta que é precedida por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo.
3 — As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 29.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe de Estado-Maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante Naval; c) Comandante Operacional do Exército;

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