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82 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares; g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores, de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; h) Nos centros de formação profissional; i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição; j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas; l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas; n) Nos recintos das feiras e exposições; o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público; p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento; q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal; s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas; v) Nos parques de estacionamento cobertos; w) Nos elevadores, ascensores e similares; x) Nas cabines telefónicas fechadas; z) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; aa) Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Artigo 5.º Excepções

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais psiquiátricos, serviços, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
5 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente destinadas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;

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