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91 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

Anexo II Lista das advertências complementares

a) Os fumadores morrem prematuramente; b) Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes; c) Fumar provoca o cancro pulmonar mortal; d) Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho; e) Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo; f) O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar; g) Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar; h) Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares mortais; i) Fumar pode provocar uma morte lenta e dolorosa; j) Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu farmacêutico; l) Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência;.
m) Fumar provoca o envelhecimento da pele; n) Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade; o) O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 188/X REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A discussão sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez veio evidenciar um mais amplo consenso no reconhecimento de que o aborto é um mal, a que o Estado e a sociedade não podem ser indiferentes e que para o combater servem, mais do que medidas de carácter penal, medidas de apoio psicossocial que enfrentem na sua raiz as causas que conduzem à sua prática.
Nesse âmbito foram surgindo propostas que, à imagem do que se verifica noutros países europeus, apontam no sentido da criação de um sistema de informação das condições sociais disponíveis. Este sistema destina-se a certificar que a opção da mulher é livre, consciente, independente de pressões externas e assente na necessária informação.
Reside, assim, no princípio de que não pode falar-se em decisão livre quando a mulher não foi informada sobre os apoios sociais a que tem direito, bem como sobre a possibilidade do nascituro ser encaminhado para adopção.
Ainda no que se refere à garantia do respeito pela vontade e dignidade da mulher, esta só será efectiva se o sistema de informação respeitar critérios de independência. Por isso, prevendo a possibilidade de a prática do aborto vir a ser efectuada por clínicas privadas que actuem fora do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, é necessário acautelar a prevenção de eventuais conflitos entre o interesse da mulher grávida e o eventual interesse económico na realização da interrupção da gravidez por parte do «estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido».
Já no que concerne aos profissionais de saúde, cuja garantia constitucional da inviolabilidade de consciência impõe o direito à objecção de consciência, é necessário acautelar que estes profissionais não sejam sujeitos a discriminações no âmbito da sua actividade profissional, unicamente por fazerem uso do direito.
No que se refere a novas políticas que se impõem em virtude da despenalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas, importa ter presente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2006, nos termos do qual «o método dos prazos, tal como está inscrita na pergunta, só exprimiria uma absoluta rejeição da vida intra-uterina se não existissem, mesmo nessa fase, meios legais de protecção da maternidade na ordem jurídica portuguesa», bem como a Resolução do Parlamento Europeu sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva (JOC n.º 271E, de 12 de Novembro de 2003), que «no que diz respeito aos casos de gravidez indesejada e aborto», recomenda aos governos dos Estados-membros que ponham em prática uma política de saúde e social «que preveja a prestação de apoio material e financeiro a grávidas com dificuldades». Nesse sentido é necessário reforçar e pôr em prática medidas sociais eficazes no âmbito da protecção da maternidade e de apoio, de forma a permitir que, em qualquer caso, a mulher disponha de alternativas para um projecto de vida.
Assim, nos termos constitucionais e legais, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Na regulamentação relativa à interrupção voluntária da gravidez decorrente da alteração ao Código Penal tenha em consideração os seguintes princípios:

a) Criação de um sistema com vista à disponibilização de informação sobre os direitos laborais e sociais relativos à maternidade, bem como sobre as possibilidades de encaminhamento do nascituro para adopção; b) Sempre que a mulher considere oportuno, o alargamento do sistema de informação ao outro progenitor;

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