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13 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

menores, assim se permitindo a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas independentemente da moldura abstracta em causa nos diversos tipos penais; — Imposição ao juiz de ordenar a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova, sem prejuízo de se prever a possibilidade de o arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, requererem que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a completarem ou a contextualizarem o acervo instrutório constante dos autos; — Adaptação da norma constante do artigo 190.º à eventual aprovação futura do regime próprio de obtenção de prova digital electrónica.

No que concerne às medidas de coacção, o desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados em confronto, optando o CDSPP pelo reforço da utilização das medidas de coacção de gravidade intermédia:

a) Introdução da obrigatoriedade de audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de impossibilidade; b) Maior exigência do dever de fundamentação da prisão preventiva, realçando-se um especial dever de especificação dos motivos de facto da decisão; c) Alteração da redacção da alínea c) do artigo 204.º no sentido de o perigo de «perturbação da ordem e da tranquilidade públicas» como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passar a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria; d) Reavaliação e redução selectiva dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º do Código; e) Aditamento de um n.º 5 ao artigo 212.º e alteração ao n.º 4 do artigo 375.º, visando corrigir uma distorção na aplicação prática da regra segundo a qual nos casos de sentença condenatória as medidas de coacção apenas se extinguem com o seu trânsito em julgado; f) Revisão da disciplina da obrigação de permanência na habitação com dois objectivos: primeiro, equiparação ao regime da prisão preventiva, determinando-se o reexame oficioso, de três em três meses, subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e consagrando-se uma causa particular de extinção (n.º 2 do artigo 214.º); bem como permitindo a sua cumulação com a obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou de não frequentar certos lugares ou certos meios.

Relativamente à fase instrutória do processo penal, a opção legislativa do CDS-PP aponta no sentido do reforço dos princípios da celeridade, do contraditório e da igualdade de armas. Assim é proposto, por um lado, que o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado passem a poder assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e a exercer plenamente o contraditório, suscitando pedidos de esclarecimento e requerendo a realização de instâncias às testemunhas e declarantes (n.º 2 do artigo 289.º), e, por outro, a redução dos respectivos prazos de duração máxima em cerca de um ¼, com excepção dos prazos relativos a inquéritos por crimes de excepcional complexidade (n.º 3 do artigo 215.º).
Em matéria de tratamento processual da pequena e média criminalidade, é proposta a alteração da disciplina da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no Relatório da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.
Relativamente à suspensão provisória do processo, elimina-se o requisito da ausência de antecedentes criminais do arguido, passa a permitir-se que seja o próprio arguido a requerer a suspensão do processo (actualmente, a decisão de suspensão é da responsabilidade do Ministério Público, sujeita à concordância do juiz de instrução criminal) e estende-se a aplicação deste instituto também ao processo sumaríssimo.
Relativamente ao processo sumário e ao processo abreviado, fundem-se estas duas formas processuais numa única, designada «processo simplificado», que terá, apesar disso, um campo de aplicação mais abrangente que aqueles.
Em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, a alteração proposta centra-se na necessidade de urgência, por via do aditamento (artigo 271.º) de normas relativas às declarações para memória futura, que passam a prever que se proceda sempre à inquirição da vítima, no decurso do inquérito.
Por último, o projecto de lei n.º 368/X adopta um conjunto de disposições transitórias relativas à aplicação no tempo do artigo 306.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

2.4 — Projecto de lei n.º 369/X, do BE: Invocando a necessidade de garantir um reforço dos direitos fundamentais dos cidadãos, e tendo em vista uma optimização do funcionamento da justiça, também o BE apresentou um projecto de lei de alteração do Código de Processo Penal, que corresponde largamente ao projecto de lei n.º 424/IX, apresentado na anterior legislatura e caducado com o fim antecipado da mesma.

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