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14 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

O escopo essencial das alterações propostas pelo BE em matéria processual penal incidem sobretudo em três domínios essenciais do ponto de vista da salvaguarda dos direitos fundamentais: a prisão preventiva, as escutas telefónicas e o segredo de justiça. Deste modo, o BE propõe:

a) No âmbito das medidas de coacção, o reforço do carácter excepcional da prisão preventiva, a redução dos prazos de duração e a redefinição dos fundamentos, facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de discricionariedade; b) Em matéria de escutas telefónicas, o reforço da excepcionalidade do recurso a este meio de prova, definindo rigorosamente os requisitos em que pode ter lugar, clarificando os sujeitos que podem ser alvo de escuta telefónica e garantindo que os suportes não são destruídos antes do trânsito em julgado da decisão final, para que o arguido possa requerer a sua audição para contextualizar as transcrições; c) No que respeita às garantias do arguido, assegura-se que é sempre dado conhecimento efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado. A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que digam respeito ao arguido; d) Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos processos relativos a crimes de natureza particular; e) Alarga-se o âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo; f) Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o imponham; g) Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes consoante a natureza do crime.
Assim, relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos; quanto aos crimes de natureza semipública os processos são, em regra, públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, mas desde que o interesse da investigação não o justifique e os direitos do arguido sejam salvaguardados poderá o juiz determinar o levantamento do segredo de justiça. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação; h) Criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos tribunais para que façam a ligação entre os tribunais e a comunicação social; i) Revogação do regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a aplicação automática, ope legis, dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes.

2.5 — Projecto de lei n.º 237/X, do PCP: O PCP, invocando a necessidade de adequar as normas processuais penais às exigências resultantes da evolução e complexificação da realidade criminal, salvaguardando os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, propõe um conjunto de alterações que incidem fundamentalmente sobre matérias relacionadas com segredo de justiça, meios de obtenção de prova, medidas de coacção e processos especiais.
Quanto ao segredo de justiça, as alterações previstas procuram introduzir mecanismos práticos de controlo e identificação de quem tem acesso a informação sob segredo de justiça, garantindo, simultaneamente, o direito de informação dos sujeitos processuais.
Quanto aos meios de obtenção de prova, as alterações dizem respeito fundamentalmente a escutas telefónicas. Neste âmbito o PCP preconiza que se proceda ao:

— Reforço do controlo efectivo das escutas por forma a garantir a legalidade das mesmas, nomeadamente concretizando em cinco dias o prazo dentro do qual deve ser feito o primeiro controlo judicial; — Estabelecimento de um prazo máximo, renovável, de três meses para a realização de escutas; — Estabelecimento da possibilidade de acesso às escutas pelo arguido para organização da defesa, incluindo a sua reprodução em sede de audiência; — Estabelecimento da impossibilidade de transcrição de conversações que envolvam pessoas que possam recusar prestar depoimento; — Clarificação da possibilidade de mobilização pelo juiz dos meios e acessórios necessários; — Previsão da possibilidade de sanação de algumas nulidades, evitando que possam injustificadamente pôr em causa a investigação.

Quanto às medidas de coacção, destaca-se no projecto de lei do PCP:

— A criação de uma medida de obrigação de permanência em local determinado, que alarga a anterior obrigação de permanência na habitação à permanência em instituição adequada à prestação de apoio social ou de saúde;

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