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15 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

— A sujeição da medida de coacção de obrigação de permanência em local determinado ao regime de subsidiariedade da prisão preventiva; — A sujeição da obrigação de permanência em local determinado a reexame nos termos previstos para a prisão preventiva, uma vez que também aqui o arguido está privado da liberdade; — A clarificação da necessidade de reapreciação das medidas de coacção obrigatoriamente de três em três meses e sempre que surjam elementos que o justifiquem; — A redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

Quanto aos processos especiais, o PCP preconiza a fusão dos dois tipos de processos especiais actualmente previstos, procurando compatibilizar uma forma de processo célere com a garantia dos direitos do arguido, reduzindo genericamente os prazos previstos para as várias fases do processo.
Para além das matérias supra referidas, o projecto de lei do PCP prevê ainda alterações ao regime de recursos e outras medidas, tais como a:

— Obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todos os actos em que possa prestar declarações ou em que deva estar presente, visando a garantia mais completa do seu direito de defesa, bem como o alargamento da informação que lhe deve ser prestada; — Previsão do estatuto da vítima em processo penal, como forma de assegurar o seu reconhecimento e a intervenção que lhe cabe neste âmbito; — Eliminação do requisito de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de prisão preventiva que venha a revelar-se injustificada, para efeitos de concessão de direito a indemnização; — Possibilidade de o próprio arguido requerer a suspensão provisória do processo; — Redução de alguns dos prazos previstos para a prática de actos sem comprometer as garantias que em cada situação devem ser tidas em conta; — Prioridade, na notificação do arguido, a formas que permitam a este tomar verdadeiramente conhecimento da notificação que lhe é dirigida, nomeadamente através da notificação pessoal, como forma de acentuar as garantias de informação e esclarecimento do mesmo.

3 — Acordo político-parlamentar para a reforma da justiça

A revisão do Código de Processo Penal constitui um dos objectivos consagrados no «Acordo Político Parlamentar para a Reforma da Justiça» celebrado entre o PS e o PSD, no qual se prevê um conjunto de princípios orientadores:

«1 — É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação de regime de segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais.
A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o Ministério Público poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento que dele constem.
2 — O âmbito das pessoas sujeitas a intercepções telefónicas, cujo controlo e fiscalização é da competência dos magistrados judiciais, deve ser circunscrito a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso mediante consentimento efectivo ou presumido). São destruídos os suporte manifestamente estranhos ao processo, em que só intervierem pessoas que não constem do elenco legal.
É da competência do juiz de instrução a autorização para a intercepção de comunicações, salvo nos casos do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro, em que essa competência é cometida ao Presidente da Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Na aplicação de medidas de coacção são aprofundadas as garantias de defesa dos arguidos, clarificando-se a obrigatoriedade de audição e de uma adequada explicitação e fundamentação de quaisquer medidas ou decisões.
4 — A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão.»

Do cotejo dos princípios supra citados com o conteúdo da proposta de lei n.º 109/X constata-se que os pontos acordados entre os Grupos Parlamentares do PS e PSD foram devidamente incorporados no texto da proposta governamental.

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