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24 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

IV — Enquadramento legal

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, criou no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Este diploma tem actualmente o seu âmbito de aplicação limitado aos serviços públicos de fornecimento de água, de gás e de electricidade.
Na sua versão originária, a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, aplicava-se também aos serviço de telefone, mas a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), excluiu, a partir de 11 de Fevereiro de 2004 (data da sua entrada em vigor), do âmbito de aplicação daquela lei este serviço.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, considera como utente quer o consumidor, como pessoa singular, quer as pessoas colectivas a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
Como princípios gerais, a lei dos serviços públicos essenciais impõe ao prestador do serviço um procedimento em conformidade com a boa fé e com os ditames que decorram da natureza pública do serviço (artigo 3.º), atribui um direito de participação às organizações representativas dos utentes no sentido de serem consultadas sobre os actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços e outros actos de natureza genérica, bem como o de serem ouvidas na definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público (artigo 2.º).
Por sua vez, reitera-se o dever de informação ao cliente das condições em que o serviço é fornecido (artigo 4.º) e submete-se expressamente a prestação do serviço a elevados padrões de qualidade, incluindo o grau de satisfação dos utentes como critério a seguir, sobretudo quando a fixação do preço varie em função de tais padrões (artigo 7.º).
Os restantes mecanismos enunciados na lei que visam proteger o utente de serviços públicos essenciais são os seguintes:

— A proibição da suspensão do fornecimento do serviço público sem pré-aviso adequado e, em caso de mora do utente, só pode ocorrer depois de advertência, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da suspensão do serviço (artigo 5.º); — A proibição da recusa do direito a quitação parcial (artigo 6.º) — direito a receber prova do pagamento de parte da factura através de outro recibo ou factura; — A proibição de imposição e cobrança de consumos mínimos (artigo 8.º); — O direito a uma factura que especifique devidamente os valores do consumo (artigo 9.º); — A prescrição do direito ao pagamento do preço no prazo de seis meses após a prestação do serviço e, no caso de pagamento de importância inferior à devida (quando, por erro do prestador, foi paga importância inferior à do consumo efectuado), a caducidade do direito ao recebimento da diferença de preço no prazo de seis meses após aquele pagamento (artigo 10.º); — Nulidade das cláusulas de exclusão ou limitativas dos direitos atribuídos aos utentes por este diploma legal (artigo 11.º); — Ressalva de disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis aos utentes (artigo 12.º).

Com relevância para a apreciação da matéria em apreço refira-se ainda a seguinte legislação:

— Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro — Estabelece a gratuitidade do fornecimento ao consumidor da facturação detalhada do serviço público de telefone; — Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho — Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho; — Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro — Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Telefone; — Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Electrónicas.

V — Antecedentes parlamentares

Na génese da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, esteve a proposta de lei n.º 20/VII, que foi discutida na generalidade em conjunto com a proposta de lei n.º 17/VII — esta última deu origem à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor). É de referir que o texto final daquela proposta de lei, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aprovado, em votação final global, por unanimidade — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 74, de 24 de Maio de 1996.
Na presente Legislatura há que referir que o PCP requereu a interpelação n.º 3/X — «Sobre as condições de prestação e o acesso aos serviços públicos essenciais» —, cujo debate foi realizado no dia 19 de Abril de 2006 — cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 113, de 20 de Abril de 2006.

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