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26 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

aluguer de contadores), pelo que se impõe, dada a natureza e extensão das alterações propostas, a republicação integral do diploma, por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário (Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho).
Nesta circunstância, parecer-nos-á adequado ponderar a eventual revogação do disposto nos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que são mantidos no presente projecto de lei como artigos 14.º e 15.º, respectivamente, face ao disposto nos artigos 3.º e 4.º do projecto de lei em apreço
4 5 6.

Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do PS apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 263/X, que altera a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei n.º 263/X, do PS, propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, destinadas a reforçar a protecção dos utentes de serviços públicos essenciais.
4 — De entre as alterações propostas, destaque-se o alargamento do âmbito de aplicação do diploma a novos serviços essenciais (serviços de comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de resíduos sólidos urbanos); a proibição de cobrança aos utentes de importâncias relativas ao uso de contadores para controlo dos consumos efectuados; a imposição do recurso a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo; e a atribuição ao prestador de serviços do ónus da prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações.
5 — Tendo em consideração a matéria objecto do projecto de lei n.º 263/X, revela-se essencial solicitar parecer às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais — IRAR, ERSE e ANACOM —, sendo mesmo obrigatória a promoção de consulta da ANMP, do Conselho Nacional de Consumo e das associações de consumidores — DECO, UGC, FENACOOP e ACOP.
6 — Atendendo à natureza e extensão das alterações propostas à Lei n.º 23/96, de 28 de Julho, impõe-se, caso o projecto de lei em apreço seja aprovado, a republicação daquela lei, por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho (Lei Formulário).

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 263/X, apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2007.
O Deputado Relator, Pedro Quartim Graça — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

——— 4 O teor do n.º 1 do actual artigo 13.º, que passa a n.º 1 do artigo 14.º (por força do artigo 1.º do projecto de lei), é idêntico ao previsto no artigo 3.º do projecto de lei, havendo, assim, uma desnecessária repetição de conteúdo.
5 Não faz sentido manter a redacção do n.º 2 do actual artigo 13.º, que passa a n.º 2 do artigo 14.º (por força do artigo 1.º do projecto de lei), que prevê um prazo de 120 dias para a extensão das regras constantes do presente diploma aos serviços de telecomunicações avançadas e aos serviços postais, quando estes serviços passam a integrar directamente o âmbito de aplicação da lei, através do aditamento das alíneas d) e e) ao n.º 2 do artigo 1.º.
6 O teor do actual artigo 14.º, que passa a artigo 15.º (por força do artigo 2.º do projecto de lei), é semelhante ao previsto no artigo 4.º do projecto de lei, embora aquele consagre excepções que já não têm aplicação (só se aplicaram aquando da entrada em vigor a Lei n.º 23/96), podendo, por isso, ser susceptível de gerar equívocos.

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