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28 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 78/X (APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da votação na especialidade

Todo o texto de substituição foi aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, com a abstenção do Grupo Parlamentar do BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP, excepto no:

N.º 1 do artigo 5.º — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP; N.º 3 do artigo 7.º — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, votos contra do Grupo Parlamentar do PSD, a abstenção do Grupo Parlamentar do BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP; Artigo 9.º — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP, a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD e BE, tendo-se registado a ausência do Grupo Parlamentar do PCP, na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 14 de Março de 2007.

Assembleia da República 14 de Março de 2007.
A Vice-Presidente da Comissão, Irene Veloso.

Nota: — O texto final foi aprovado por maioria.

Texto final

Artigo 1.º Regulamento

É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro.

Artigo 3.º Regulamentação

Salvo disposição em contrário no regulamento anexo, a regulamentação necessária à boa execução do presente regime jurídico é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, justiça e saúde, no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

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