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32 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

a) À comprovação de testes negativos; ou b) Ao final do prazo para interposição de impugnação contenciosa; ou c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de acção judicial.

2 — Findo o período referido no número anterior, o Instituto Nacional de Medicina Legal procede à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.
3– As amostras biológicas referidas no número anterior não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos no presente acto.

Artigo 17.º Estatística

O Instituto Nacional de Medicina Legal e as entidades fiscalizadoras devem remeter à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária o número de exames de pesquisa de álcool e de substâncias psicotrópicas realizados, dando conhecimento dos seus resultados.

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na decorrência do envio pela Presidência do Governo Regional a esta Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes do projecto de diploma referenciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente de que nada há a obstar ao mesmo.

Funchal, 6 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe, que, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, nada há a opor à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.

Ponta Delgada, 8 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, cumprenos, em resposta ao oficio de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 15 de Fevereiro de 2007, remetido ao Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, informar que, após analise da proposta de lei em causa e do projecto de decreto-lei em anexo, emitimos o seguinte parecer:

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