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4 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

5 — Referência a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem

Na medida em que se trata de uma iniciativa que diz respeito às autarquias locais, de acordo com o exigido pelo artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Por outro lado, tendo em consideração que o projecto de lei do Grupo Parlamentar de Os Verdes poderá ter impacto na actividade das entidades responsáveis pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano, a Comissão poderá requerer, ao abrigo do artigo 113.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, informações ou pareceres sobre esta matéria a algumas destas entidades. Do mesmo modo, poderá afigurar-se útil a consulta de outras entidades que representem interesses potencialmente afectadas por este projecto de lei, nomeadamente associações de consumidores.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 233/X, apresentado por Os Verdes, propõe uma alteração ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, com vista a tornar obrigatório publicitar bimensalmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por via da factura que é remetida aos consumidores, os resultados obtidos nas análises de demonstração da sua conformidade, acompanhados de elementos informativos detalhados, claros e compreensíveis.
2 — De acordo com os subscritores do projecto de lei, a forma de publicitação dos resultados obtidos nas análises de aferição da conformidade da água com a sua utilização para consumo humano tem demonstrado que a informação não chega de forma eficaz aos consumidores.
3 — A alteração pretendida torna, também, mais exigente a forma de publicitação actualmente prevista na lei, passando a existir três instâncias de publicitação obrigatória: factura, edital e boletim municipal ou imprensa regional.
4 — Na medida em que se trata de uma iniciativa que diz respeito às autarquias locais, de acordo com o exigido pelo artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 — Tendo em consideração que o projecto de lei em causa poderá ter impacto na actividade das entidades responsáveis pela exploração, gestão e fornecimento de águas destinadas ao consumo humano, a Comissão poderá requerer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, informações ou pareceres sobre esta matéria a algumas destas entidades, podendo ainda afigurarse útil a consulta de outras entidades que representem interesses potencialmente afectadas por este projecto de lei, como, nomeadamente, as associações de consumidores.
6 — O projecto de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais quanto a iniciativa legislativa de Deputados ou de grupos parlamentares.
7 — Reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis, nos termos do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
8 — Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formula-se o seguinte

Parecer

1 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 233/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, relativo à alteração do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Marcos Sá — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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