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12 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

V — Enquadramento comunitário

Tratado da União Europeia: Prevê-se, no artigo 296.º do Tratado, que «qualquer Estado-membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares».

Código de Conduta da União Europeia: Em 8 de Junho de 1998 o Conselho aprovou o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, baseado nos critérios comuns para a exportação de armas acordados nos Conselhos Europeus do Luxemburgo e de Lisboa, em 1991 e 1992. O Código de Conduta estabelece oito critérios para a exportação de armas convencionais, bem como um procedimento de notificação de recusas que obriga os Estadosmembros a consultarem-se mutuamente em caso de eventual autorização apesar da recusa.
Em concreto, os critérios estipulados pelo Código de Conduta a ter em conta no âmbito da actividade de exportação de equipamento militar são os seguintes:

— Respeito pelos compromissos internacionais dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de sanções decretadas pelo Conselho de Segurança da ONU e pela Comunidade, de acordos sobre nãoproliferação e assuntos conexos e demais obrigações internacionais; — Respeito pelos direitos humanos no país destinatário final das armas; — Situação interna do país destinatário final, em função da existência de tensões ou conflitos armados; — Preservação da paz, segurança e estabilidade regionais; — Segurança nacional dos Estados-membros e dos territórios cujas relações externas são assumidas por um Estado-membro, bem como dos países amigos e aliados; — Comportamento do país adquirente perante a comunidade internacional, nomeadamente no que se refere à sua atitude em relação ao terrorismo, à natureza das suas alianças e ao respeito do direito internacional; — Risco de os equipamentos serem desviados no interior do país comprador ou reexportados em condições indesejáveis; — Compatibilidade das exportações de armas com as capacidades técnicas e económicas do país destinatário, tendo em conta a conveniência de os Estados satisfazerem as suas necessidades legítimas de segurança e de defesa consagrando um mínimo de recursos humanos e económicos ao armamento.

Grupo de Trabalho da União Europeia sobre Exportações de Armas Convencionais (COARM):
12 O Grupo PESC «Exportação de Armas Convencionais», do Conselho da União Europeia, constitui o quadro privilegiado de concertação entre os Estados-membros no que respeita às políticas de controlo das exportações de bens e tecnologias militares. Entre outros resultados práticos da sua actividade, salientam-se a redacção e aplicação do Código de Conduta da União Europeia sobre a Exportação de Armamento, a redacção e actualizações da Lista Militar Comum da União Europeia, o intercâmbio de informações e a aplicação dos mecanismos de notificações e de consultas entre os Estados-membros.

Consulta pública da Comissão Europeia relativa a transferências intracomunitárias de material de defesa:
13 A Comissão Europeia promoveu recentemente (finalizou em 15 de Setembro último) uma consulta pública relativa a transferências intracomunitárias de material de defesa. Tal consulta visa recolher elementos para a formulação de uma comunicação da Comissão sobre vários aspectos relacionados com as indústrias de defesa (incluindo transferências intracomunitárias), em como para uma iniciativa da Comissão no âmbito da aplicação das directivas do mercado público à defesa, para apresentação ao Conselho Europeu, no princípio de 2007, e ao Parlamento Europeu. No seguimento desta iniciativa, em 2007, poderá surgir uma eventual proposta da Comissão sobre um instrumento aplicável (directiva ou regulamento).
Continua a discussão entre os Estados-membros de um conjunto de procedimentos provisórios a serem aplicados a países em relação aos quais a União Europeia tenha decidido levantar o embargo à exportação de armas. Esses procedimentos basear-se-iam em mecanismos específicos para as notificações das licenças de exportação de equipamento militar emitidas pelos Estados-membros, para um exame das recusas notificadas que se relacionassem unicamente com o embargo e para consultas na eventualidade de uma alteração importante da política de exportação de um Estado-membro. Esta ‘caixa de ferramentas» serviria de complemento ao código de conduta. 12 Página internet : http://ue.eu.int/pesc/ExportCTRL/pt/Index.htm 13 Página internet: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/inst_sp/defense_en.htm#cons

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