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14 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

desenvolver medidas para reduzir o risco de conflito armado. O trabalho do fórum incide na implementação das medidas de construção de confiança e segurança da OSCE, um conjunto de mecanismos de troca de informação e regimes de verificação que têm contribuído para reduzir a ameaça de conflitos convencionais em larga escala na Europa.

Organização das Nações Unidas: A Carta da ONU menciona especificamente a importância da regulamentação dos armamentos para a manutenção da paz e segurança internacionais (artigos 11.º e 26.º). Neste sentido, a assembleia geral tem consistentemente exortado todos os Estados para que dêem alta prioridade à eliminação do tráfico ilícito de todos os tipos de armas e equipamento militar.
De acordo com as directrizes da ONU para as Transferências Internacionais de Armas, de 1996 (aprovadas pela Assembleia Geral na Resolução A/RES/51/47 B, de 10 de Dezembro de 1996), «Podem ser encontradas limitações para as transferências de armas nos tratados internacionais, nas decisões vinculativas adoptadas pelo Conselho de Segurança no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e nos princípios e objectivos da Carta». Além disso, Entende-se que o tráfico ilícito de armas inclui o comércio internacional de armas convencionais, que é contrário às leis dos Estados e/ou à legislação internacional». Para que tais obrigações internacionais se efectivem «os Estados deverão criar e manter um sistema eficaz de emissão de licenças de exportação e importação para as transferências internacionais de armas, que exija a apresentação de toda a documentação comprobatória» e que «a fim de combater o tráfico ilícito de armas, os Estados deverão envidar esforços para desenvolver e melhorar a aplicação de padrões compatíveis nos seus procedimentos legislativos e administrativos para regulamentar a exportação e a importação de armas».
Em reconhecimento da necessidade de um combate integrado relativamente à temática do tráfico transnacional de armas, a ONU adoptou, em complemento à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, o Protocolo Contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, as suas Partes e Componentes e Munições
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, já assinado por Portugal, em Setembro de 2002, mas que ainda não está em vigor por carência de ratificação. Este Protocolo visa promover a adopção pelos Estados, entre outras, de medidas de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização da importação, exportação e trânsito desses bens, bem como de regulamentação da actividade de corretagem.

Organizações não governamentais – CONTROLARMS.ORG: No âmbito do combate à proliferação de armas sem controlo, um grupo de organizações não governamentais — a Oxfam, a Amnesty International e a IANSA – International Action Network on Small Arms (Rede Internacional de Acção para Armas de Pequeno Porte) — resolveu promover uma campanha internacional em prol do controlo eficiente de armas, com o objectivo de para aumentar a segurança das pessoas em relação à ameaça da violência armada. Neste sentido, este grupo de ONG lançou um documento, em Junho último, a que chamaram «Compilação de princípios globais para a transferência de armas», que reúnem as obrigações existentes dos Estados em relação à transferência internacional de armas e munições.
Os princípios reflectem o conteúdo de vários instrumentos internacionais, entre os quais se encontram: tratados regionais e internacionais, declarações e resoluções das Nações Unidas e de outras organizações regionais e multilaterais, bem como regulamentos cuja intenção é servir de modelo para a legislação nacional.
Alguns dos princípios reflectem o direito consuetudinário e o direito dos tratados, enquanto que outros reflectem normas emergentes de aceitação mais ampla. A compilação aponta regras gerais para o controlo eficaz das transferências internacionais de todas as armas e munições convencionais.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 302/X, da autoria do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, visa «Criar mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares».
2 — A apresentação da iniciativa vertente foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 — A iniciativa sub judice estabelece um conjunto de medidas que visam disciplinar as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento, bens e tecnologias militares por empresas privadas, organismos do Estado, autónomos ou não, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de
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Protocol against the Illicit Manufacturing of and Trafficking in Firearms, Their Parts and Components and Ammunition, supplementing the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (Resolution n.º A/RES/55/255).
Páginas Internet: http://www.unodc.org/unodc/en/crime_cicp_signatures.html; http://disarmament2.un.org/index.html

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