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18 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

— Estabelecimentos comerciais (185) — Zona industrial/empresas (110) — Valências sociais asseguradas e apoiadas pela junta de freguesia — oficina de apoio ao idoso, apoio social e apoio domiciliário

III — Caracterização geo-demográfica

A freguesia do Prior Velho situa-se a sul do concelho de Loures, tendo sido criada em 1989, pelo DecretoLei n.º 68/89, de 25 de Agosto.
Com uma área 1,49 km
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, o Prior Velho tem como delimitações as freguesias de Camarate, Sacavém, Portela e Santa Maria dos Olivais.
O Prior Velho tem, actualmente, cerca de 13 000 habitantes e 5100 eleitores recenseados, importando também realçar o constante crescimento a nível demográfico que esta freguesia tem vindo a registar.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Prior Velho reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Prior Velho, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Março de 2007.
Os Deputados do PS: Pedro Farmhouse — Irene Veloso.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 14 de Março de 2007, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei em epígrafe.
Após a análise da proposta de lei, a Comissão Permanente entende nada ter a opor, desde que fique adquirido no artigo 34.º que o produto das coimas cobradas nas regiões deverá reverter a favor das mesmas, conforme estatuído no Estatuto Político-Administrativo, e, ainda, desde que no artigo 37.º, alínea b), fique clarificado que o produto da venda de instrumentos utilizados nas infracções à lei verificadas nas regiões autónomas constitui receitas das mesmas.

Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a proposta de lei em apreço contende com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, da Região Autónoma dos Açores, e, desta forma, o Governo Regional dos Açores opõe-se à sua aprovação, nos termos propostos.
No entanto, e sendo que a norma do artigo 39.º é a que contende, directamente, com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, pois à região não compete meramente adaptar mas também desenvolver as normas respeitantes à matéria que a presente proposta predispõe, propõe-se que a sua redacção passe a ser a seguinte:

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