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20 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

procedimento de concessão de protecção jurídica e reforçar a componente da informação e da consulta jurídicas, entendeu-se oportuno proceder à avaliação desse regime, identificando e introduzindo os aspectos carecidos de aperfeiçoamento ou alteração.
Um dos objectivos centrais da presente alteração consiste no reforço do efectivo acesso ao direito e aos tribunais, direito este constitucionalmente consagrado. Neste sentido, opta-se, por um lado, pela clarificação do conceito de insuficiência económica introduzido com a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que passa a fazer referência expressa aos elementos objectivos, relativos ao requerente e ao seu agregado familiar, que são hoje ponderados para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica — designadamente o rendimento, o património e a despesa permanente daqueles — e, por outro, pela revisão dos critérios de apreciação daquela insuficiência mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar, por forma a torná-la mais justa, assim permitindo o alargamento da concessão de protecção jurídica.
Procede-se, também, num esforço de reconhecimento da particular relevância do direito de acesso ao direito e aos tribunais, à transposição dos critérios de apreciação da insuficiência económica, ao presente plasmados em anexo à lei, para o articulado da mesma, e dos critérios que concretizam o conceito de rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, ao presente consagrados na Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, para o anexo daquela, assim submetendo tais opções à decisão última do órgão de soberania representativo de todos os cidadãos.
Em resposta à necessidade de racionalizar, simplificar e promover a qualidade do patrocínio e defesa oficiosos, abre-se caminho para a introdução de novas regras relativas à admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor e pagamento da respectiva compensação. Assim, prevê-se a regulamentação, designadamente, do modelo de recrutamento e selecção dos profissionais forenses que assegure a qualidade dos serviços prestados, da participação de advogados, advogados-estagiários e solicitadores no sistema de acesso ao direito e da possibilidade da nomeação dos profissionais forenses ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas. Será igualmente objecto de regulamentação o sistema de remuneração dos profissionais forenses, pretendendo-se que este garanta uma tramitação célere dos pagamentos e promova a resolução extrajudicial dos litígios.
É criada, outrossim, a par da consulta jurídica gratuita que integra, ao presente, a protecção jurídica, uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita. Pretende-se, desta forma, garantir a prestação de aconselhamento jurídico a custo reduzido a todos os cidadãos cuja situação económica justifique a atribuição de protecção jurídica.
Igualmente, na linha do reforço do acesso ao direito e aos tribunais, consagra-se a possibilidade de a consulta jurídica, gratuita ou sujeita ao pagamento de taxa ser prestada quer em gabinetes de consulta jurídica quer nos escritórios dos advogados que participem no sistema de acesso ao direito, numa lógica de promover uma maior cobertura do território nacional, aproximando efectivamente o cidadão do direito.
O apoio judiciário, por sua vez, passa a aplicar-se também em estruturas de resolução alternativa de litígios, para além dos julgados de paz, em condições a regulamentar por portaria.
No que respeita à informação jurídica, e reconhecendo o papel fundamental do Estado no esclarecimento ao cidadão, comete-se ao Ministério da Justiça, em colaboração com as entidades interessadas, o dever da sua prestação.
A protecção jurídica, nas suas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, é igualmente objecto de reponderação, no sentido da clarificação do seu âmbito e procedimento.
Assim, para além da intervenção direccionada para o fortalecimento do direito de acesso ao direito e aos tribunais, atrás mencionada, explicita-se que a consulta jurídica se destina ao esclarecimento técnico sobre o direito aplicável, podendo haver lugar a diligências extrajudiciais para resolução dos conflitos. Em contrapartida, é suprimida a consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono, introduzida, enquanto acto autónomo, com a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, por se entender que a realização desse tipo de consulta jurídica, para além de encarecer o sistema de protecção jurídica, burocratiza o procedimento de concessão do benefício, com claro prejuízo para o requerente.
Relativamente ao apoio judiciário, elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cuja lógica é manifestamente incongruente com a modalidade de pagamento faseado introduzida pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Por outro lado, suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça. Procurase, desta forma, superar os entorpecimentos verificados em acções executivas em que o exequente beneficia de apoio judiciário, sendo exemplo daqueles a não promoção, pelos solicitadores de execução, de diligências que importem pagamentos a terceiras entidades, como é o caso das penhoras com remoção de bens.
Por outro lado, elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

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