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21 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007


Estabelece-se ainda um regime especial para o processo penal que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de insuficiência económica.
Procede-se, por outro lado, à reorganização sistemática do normativo referente às modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de pagamento faseado — cujo pagamento deverá ser regulado em lei —, com o fito de simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.
O aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito é igualmente ambicionado ao nível do procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, que encontra nesta lei melhoramentos e pequenas correcções.
Desde logo, é introduzida a possibilidade de o requerente solicitar que a apreciação da insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar. A competência para apreciação deste particular pedido é atribuída à mesma entidade que decide da concessão de protecção jurídica, prevendo-se, em ambos os casos, a susceptibilidade de delegação e de subdelegação dessas competências.
Por outro lado, procurando temperar a objectividade inerente ao critério de insuficiência económica delineado para as pessoas singulares na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduz-se um novo mecanismo de apreciação dos pedidos de protecção jurídica, que permite ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais. O objectivo ora prosseguido é o mesmo do assumido em 2004, com a previsão, no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, da comissão constituída por representantes do Ministério da Justiça e de entidades judiciárias. Esta comissão não chegou, contudo, a ser criada, julgando-se mais adequado e exequível substituí-la pelo mecanismo ora consagrado, tanto mais que o elevado número de pedidos que a segurança social avança como susceptíveis de remessa àquela não parece coadunável com a sua natureza colegial.
Também a este nível pretende-se promover a simplificação administrativa, designadamente no âmbito da audiência prévia obrigatória, estatuindo-se agora que a proposta de decisão de indeferimento, total ou parcial, se converta em definitiva, sem necessidade de nova notificação ao requerente, quando o mesmo, notificado para se pronunciar, nada diga.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Associação dos Oficiais de Justiça.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º, 27 a 36.º, 39.º e 41.º a 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º.

Artigo 4.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

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