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17 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, uma vez que contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, conforme o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição dispõe, «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.» Considerando que são órgãos de governo próprio das regiões autónomas a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, conforme o n.º 1 do artigo citado.
Considerando que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas são elaborados por estas, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição).
Considerando, ainda, que essa reserva de iniciativa se aplica, igualmente, às alterações dos estatutos político-administrativos (artigo 226.º, n.º 4, da Constituição).
Assim, o projecto de lei em apreciação enferma de inconstitucionalidade formal e material, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição.

Ponta Delgada, 27 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 115/X (ESTABELECE AS BASES DO ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ACTIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que a proposta de lei em apreço contende com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, da Região Autónoma dos Açores, e desta forma, o Governo Regional dos Açores opõe-se à sua aprovação, nos termos propostos.
No entanto, e sendo que a norma do artigo 39.° é a que contende, directamente, com as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente consagradas, pois à Região não compete meramente adaptar mas também desenvolver as normas respeitantes à matéria que a presente proposta de lei predispõe, propõe-se que a redacção do artigo 39.°, passe a ser a seguinte:

«O regime do presente diploma não prejudica as competências político-administrativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitucionalmente consagradas.»

É-nos permitido, ainda, fazer algumas sugestões o observações que a seguir se identifica:

1 — Como medida de simplificação, o artigo 23.° deveria prever a existência de um só documento como requisito para o exercício da pesca, em vez dos dois actualmente propostos (carta de pescador e licença de pesca); 2 — O n.º 6 do artigo 24.° não esclarece por que via será estabelecido o «regime transitório» ali previsto; 3 — Entende-se que a dispensa de carta de pesca lúdica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.° não faz, de todo, sentido — nem o n.º 3 do mesmo artigo; 4 — O n.º 2 do artigo 29.° não estipula qual a entidade competente para conceder a «autorização» ali prevista; 5 — Por não se conhecer tipologia no Código Penal vigente, deveria ser retirado do presente projecto de proposta de lei a previsão de «crimes contra a preservação do património aquícola»; 6 —. A menção «disposto no § 2.º do artigo 46.° do referido Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962», deveria ser substituída por «disposto no § 2.º do artigo 46.° do mesmo decreto»; 7 — Deveria ser acrescentado, na norma revogatória do artigo 40.°, uma alínea j), com o seguinte teor: «Os artigos 15.° a 17.° da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho».

Ponta Delgada, 16 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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