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42 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

O acesso à actividade de televisão apenas pode ser prosseguido pelas sociedades ou cooperativas, e pelos operadores televisivos que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação (n.os 1 e 3 do artigo 13.º).
As restrições à actividade de televisão encontram-se referidas no artigo 14.º, não podendo ser exercida ou financiado por partidos políticos ou associações política, autarquias locais ou suas associações, organizações sindicais, patronais ou profissionais.
O licenciamento, obtido através de concurso público, ou a autorização, são as formas administrativas para o acesso da actividade televisiva, quando esteja em causa a utilização ou não o espectro hertziano terrestre (artigo 15.º). O mesmo artigo remete para a Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), a gestão, a exploração de redes de transporte e a difusão do sinal televisivo.
A competência na atribuição de licenças ou de autorizações para o exercício da actividade televisiva cabe à entidade reguladora (artigo 16.º), pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos (artigo 20.º).
A autonomia dos operadores está expressa no artigo 23.º, já os limites à liberdade de programação, no artigo 24.º, procura consubstanciar o respeito pela dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes. Concomitantemente o n.º 1 do artigo 30.º procura garantir através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena.
A limitação dos tempos de publicidade e de televenda (artigo 36.º).
O serviço público de televisão encontra-se regulado no capítulo IV, em que se destacam:

— As obrigações específicas dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de televisão (artigo 47.º); — A concessão geral de serviço público de televisão (artigo 48.º), em que no seu n.º 1 refere «a concessão geral do serviço público de televisão é atribuído à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pelo prazo de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e essa sociedade». À semelhança de outros países europeus, encarrega-se uma pessoa colectiva (neste caso, sociedade gestora de participações sociais de capital) para assumir a gestão do serviço público de televisão. Trata-se de uma concessão geral, caracterizada por apresentar uma programação dirigida a todos os públicos; — Mediante concessão especial, pode ser atribuída uma programação mais vocacionada para conteúdos educativos, culturais e infantis (artigo 51.º), por um período de oito anos; — O financiamento do serviço público de televisão é efectuado pelo Estado, respeitando os princípios de proporcionalidade e de transparência (n.os 1 e 2 do artigo 52.º).

Os artigos 53.º a 63.º — Direitos de antena, de resposta e de réplica política —desenvolvem o preceito constitucional sobre a mesma matéria.
Por último, a consagração do regime sancionatório, que em muitas disposições reproduz o constante na lei de imprensa, mas que consagra uma agravação dos crimes cometidos através da televisão, face à Lei da Televisão em vigor, anteriormente.

Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 120/X que «Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício».
2. Esta apresentações foi efectuadas nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 120/X do Governo, essencialmente:

— Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho de 1997; — Prevê a introdução, faseada, da Televisão Digital Terrestre; — Integra plenamente o actual serviço de programas «A:2»; — Acompanhamento da actividade de televisão pela entidade reguladora; — Concretiza as medidas para a auto-regulação, co-regulação e de cooperação dos operadores de televisão e de distribuição; — Aperfeiçoa e clarifica o regime sancionatório.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 120/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos

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