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44 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alterações no sector do medicamento aconselham uma reforma legislativa.
2. Por outro lado, a legislação que define o enquadramento desta actividade foi aprovada num contexto nacional e europeu sem paralelo na actualidade, pelo que importa adaptá-la à nova realidade da sociedade portuguesa.
3. Pretende-se modificar um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringem exclusivamente a farmacêuticos.
A eliminação destas regras restritivas ponderou a evolução verificada na União Europeia e, em simultâneo, a realidade nacional.
Pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias.
A este título é importante referir que se pretende que a propriedade das farmácias fique reservada a pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.
Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência entre farmácias, a nova legislação reforçará o regime de incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias, quer directa quer indirectamente.
O regime caracterizar-se-á pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam celebrados contra as regras instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
4. As disposições sancionatórias constituem uma importante modificação do relacionamento das farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime específico.
Não se trata de uma verdadeira descriminalização, mas apenas do reconhecimento da suficiência da legislação penal vigente na previsão dos tipos de ilícito com relevância criminal integradores de condutas decorrentes da violação das normas legais.
Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de ilícitos de mera ordenação social, aplicáveis a pessoas singulares e colectivas, que exprimem a ideia de advertência e censura social, através dos quais a Administração afirma a vontade de proteger o interesse público e assume a competência da respectiva aplicação.
Sendo matéria de reserva relativa de competência legislativa, optou-se por propor uma proposta de lei de autorização, tendo em consideração a especificidade técnica do regime jurídico das farmácias de oficina.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime jurídico das farmácias de oficina e adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação das condições de acesso à propriedade de farmácias de oficina, estabelecer limites ao número de farmácias detidas e à possibilidade de transaccionar as respectivas licenças, proceder ao aumento do número de situações de incompatibilidade que determinam a proibição de pessoas singulares ou colectivas serem proprietárias de farmácias, eliminar as infracções criminais contidas no anterior regime jurídico da propriedade da farmácia, assim como consagrar um montante máximo de coima aplicável às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica superior ao previsto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização conferida pela presente lei deve estabelecer a:

a) Alteração da propriedade da farmácia, no sentido de permitir que todas as pessoas singulares ou sociedades comerciais possam ser proprietárias de farmácias; b) Alteração do número máximo de farmácias por proprietário, de uma para quatro; c) Alteração das incompatibilidades com a propriedade da farmácia, proibindo-se a detenção e o exercício, directo ou indirecto, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias a:

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