O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007

i) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos; ii) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; iii) Empresas de distribuição grossista de medicamentos; iv) Empresas da indústria farmacêutica; v) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; vi) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

d) Impossibilidade de as farmácias serem vendidas, trespassadas ou arrendadas ou a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos a contar do dia da respectiva abertura; e) Revogação das normas deontológicas previstas na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no DecretoLei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968; f) Eliminação dos ilícitos criminais previstos na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968; g) Fixação do montante máximo das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais do regime jurídico das farmácias de oficina, na quantia de €20 000 no caso do infractor ser pessoa singular, e na quantia de €50 000 nas situações em que o infractor seja uma pessoa colectiva.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Projecto de decreto-lei

O regime jurídico das farmácias de oficina, definido no presente decreto-lei, estabelece um quadro global e de enquadramento do sector.
A presente intervenção legislativa permite a reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo regime remonta essencialmente à década de 60 do século passado.
A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alterações no sector do medicamento aconselham esta reforma legislativa.
Por outro lado, a legislação que agora se revoga foi aprovada num contexto nacional e europeu sem paralelo na actualidade, pelo que importa adaptá-la à nova realidade da sociedade portuguesa.

1. Esta reforma modifica um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos.
A eliminação destas regras restritivas ponderou a evolução verificada na União Europeia e, em simultâneo, a realidade nacional.
Pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias.
A este título é importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.
Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência entre farmácias, este decreto-lei reforça o regime de incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias, quer directa quer indirectamente.
2. Merece, igualmente, destaque o quadro estabelecido para o estatuto jurídico das proprietárias de farmácias.
De facto, com o presente decreto-lei impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias.
3. Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de situações fictícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da transmissão da propriedade entre farmacêuticos.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 constitucionais e regimentais para ser
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 A evolução da sociedade, o dinamismo da
Pág.Página 44
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 Com a alteração do regime jurídico da p
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 Quanto a esta matéria, o novo decreto-l
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 Artigo 7.º Dever de farmacovigilância
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 2 — Nas sociedades comerciais em que o
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 a) Dissolução, a fusão ou a transformaç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 Artigo 24.º Quadro não farmacêutico
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 a) Sala de atendimento ao público; b) A
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 Artigo 36.º Serviços farmacêuticos <
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 3 — Se a proprietária não encerrar a fa
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 a) A propriedade de farmácia pertencer
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 2 — Incumbe ao Ministério Púbico, ofici
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 062 | 31 de Março de 2007 2 — As referências feitas em diplomas l
Pág.Página 57